ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SENADOR ELÓI DE SOUZA
PALÁCIO VEREADOR DOMÍCIO DA SILVA


Nos os Vereadores do município de Senador Eloi de Souza Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que nos são conferidas pelo artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 21 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte invocando a proteção de Deus após a aprovação pela Câmara Municipal promulgamos a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Capítulo I

Do Município

 

ART.1° – O município de Senador Eloi de Souza é uma unidade integrante do território do Estado do Rio Grande do Norte com personalidade jurídica de direito público e autonomia política, administrativa e financeira, assegurada pela Constituição da Republica, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

ART. 2° – O governo do município é exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo, independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições.

Parágrafo Único – O cidadão investido na função de um deles não poderão exercer a do outro.

ART.3° – O território do Município poderá ser dividido em distritos criados e organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Primeiro – As alterações de nomes de distritos só se processarão por proposta do Prefeito ou de qualquer membro do Poder Legislativo mediante a aprovação de no mínimo dois terços dos membros da Câmara Municipal, após manifestação favorável da maioria do eleitorado ouvido em plebiscito.

Parágrafo Segundo – Na denominação dos distritos não se repetirão nomes de distritos e povoados já existentes no município, nem se empregarão designações de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

ART.4° – São símbolos do Município:

I – A Bandeira Municipal;

II – O Hino do Município;

III – O Brasão de Armas do Município.

Parágrafo Único – Consideram-se padrões dos símbolos do Município aqueles definidos em Lei própria, que fixará igualmente os critérios para o seu uso ou apresentação.

ART.5° – A sede do Município dar-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.

Parágrafo Único – A alteração do nome do município somente se processará por proposta do Prefeito, de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal ou de pelo menos um quinto do eleitorado do Município, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal e manifestação favorável de mais da metade do eleitorado ouvido em plebiscito.

 

 

SEÇÃO – I

Da Competência

 

ART.6° – Ao município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar da sua população e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.

 

SEÇÃO – II

Da Competência Privativa

 

ART.7° – Privativamente, compete ao município, dentre outras atribuições:

I – Instituir e arrecadar tributos aplicando-os na forma da lei orçamentária;

II – Arrecadar as demais rendas que lhe pertencerem na forma da lei;

III – Dispor sobre a administração e utilização de seus bens;

IV – Adquirir bens, inclusive através de desapropriação nos termos da lei;

V – Dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos, fixando-lhes as tarifas ou preços;

VI – Organizar os quadros e dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, respeitando os princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado e legislação pertinente;

VII – Elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;

VIII – Arrecadar, conceder o direito do uso do permutar bens do seu domínio, observados os preceitos legais;

IX – Aceitar legados e doações;

X – Estabelecer normas de loteamentos de arruamentos e de zoneamento, bem como as limitações banísticas convenientes a ordenação do seu território;

XI – Regulamentar e determinar normas de edificações de qualquer natureza;

XII – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano:

  1. determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
  2. dispor sobre os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
  3. conceder, permitir, criar e autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de taxis e fixar as respectivas tarifas;
  4. fixar e sinalizar os limites das zonas de silencio, de trânsito e trafego em condições especiais;
  5. Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.

XIII – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, ouvidos os órgãos técnicos competentes;

 

XIV – Dispor sobre limpeza pública, remoção e destino do lixo domiciliar, hospital e industrial;

XV – Dispor sobre a prevenção de incêndios de acordo com as normas do Corpo de bombeiros;

XVI – Conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, renovar as licenças periodicamente, regular o comércio ambulante, revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais a saúde, a higiene, ao bem estar, a recreação e ao sossego público ou aos bons costumes, promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação cassação ou anulação desta;

XVII – Fixa o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, creditícios, comerciais prestadores de serviços similares, respeitada a legislação federal pertinente;

XVIII – Prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e iluminação pública;

XIX – Dispor sobre a constituição e a exploração de mercados públicos e feiras livres;

XX – Fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico antes ou durante a sua comercialização;

XXI – Regulamentar os jogos esportivos os espetáculos e os divertimentos públicos, sem prejuízo da ação policial do estado e que não colida com a legislação pública;

XXII – Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios;

XXIII – Regulamentar a licença, a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora, respeitada a competência da união;

XXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da legislação municipal;

XXV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXVII – Prover sobre vigilância, instituindo uma guarda municipal;

XXVIII – Constituir servidores necessários aos seus serviços;

XXIX – Prestar serviços de medicina preventiva e assistência nas emergências médicas e hospitalares, por seus próprios serviços ou mediante convênios.

 

SEÇÃO – III

Da Competência Concorrente

 

ART.8° – Concorrentemente com a União e o Estado, compete ao município dentre outras atribuições:

I – Zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas;

II – Zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

III – Promover a educação, a cultura, a assistência social e a proteção as pessoas portadoras de deficiências;

IV – Promover programas de construções de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

V – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no transito;

VI – Prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens de valor histórico, turístico ou arqueológico;

VII – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas;

VIII – Prover os serviços de fomento agropecuário;

IX – Promover a conservação e construção de estradas e caminhos.

ART.9º – O município poderá delegar ao Estado ou União, mediante convenio os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta Lei, mediante aprovação da Câmara Municipal pela maioria absoluta dos seus membros.

ART.10 – Ao município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta e indireta do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando houver interesse.

ART.11 – O município poderá consorciar-se com outros para a realização de obras ou serviços de interesse comum.

ART.12 – A concessão dos serviços públicos só será feita com a aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal mediante contrato, precedido de licitação, feita na forma da lei vigente.

Parágrafo Primeiro – São nulas de pleno direito as concessões bem como qualquer autorização para exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com estabelecido neste artigo.

Parágrafo Segundo – Os serviços concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, cabendo ao Prefeito, observada a legislação competente aprovar os preços respectivos.

Parágrafo Terceiro – O município poderá cassar ou revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem-se insuficientemente para o atendimento do usuário.

Parágrafo Quarto – As licitações para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade mediante edital ou comunicado resumido publicado no Diário Oficial do Estado.

ART.13 – A permissão de serviço público, sempre a titulo precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, após aprovação da Câmara Municipal, procedendo-se quanto aos termos do artigo anterior.

ART.14 – Os preços dos serviços públicos explorados diretamente pelo município ou por órgãos da administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo, após aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO – IV

DAS PROIBIÇÕES

 

ART.15 – É vedado aos municípios:

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

II – Recusar fé nos documentos públicos;

III – Instituir empréstimo compulsório;

IV – Instituir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça;

V – Estabelecer limitações ao trafego, no território do município de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias de transportes;

VI – Criar imposto sobre;

  1. – O patrimônio, a renda ou os serviços da União e do Estado;
  2. – Os templos de qualquer culto;
  3. – O patrimônio a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social;
  4. – Os livros os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão;

VII – Estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza em razão de sua procedência ou de seu destino;

VIII – Anistiar dívida ativa, salvo se houver interesse público justificado e aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

IX – Subvencionar, auxiliar, permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de radio, televisão, serviços de auto falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade ou por ele contratado para propaganda político – partidária, promoção pessoal ou fins estranhos a administração;

X – Outorgar isenções e anistias fiscais sem interesse publico justificado ou permitir remissão de dividas, salvo mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;

XI – Dispensar com seu pessoal mais de 65% (sessenta e cinco por centro) da receita corrente;

XII – Aplicar importância inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos inclusive as de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino;

XIII – Criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito público interno.

 

TÍTULO – II

DO LEGISLATIVO

CAPÍTULO – I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.16 – A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos em sufrágio universal por voto direto e secreto e tem funções:

I – Legislativas;

II – De fiscalização externa financeira e orçamentária;

III – De controle;

IV – De administração interna;

V – De assessoramento ao Executivo.

Parágrafo Primeiro – O numero de Vereadores será o fixado pela Constituição Estadual ou Justiça Eleitoral, obedecendo-se os limites estabelecidos pela Constituição da República;

Parágrafo Segundo – Cada legislatura da Câmara consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as de reservas Constitucionais da União e do Estado.

ART.17 – A função legislativa da Câmara consiste em deliberar, por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as de reservas Constitucionais da União e do Estado.

ART.18 – A função de fiscalização e exercida na forma expressa no artigo 103 da presente Lei.

ART.19 – A função de controle e de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Diretores, Mesa Executiva da Câmara e Vereadores, não se exercendo sobre os agentes administrativos, sujeitos apenas a ação hierárquica do Executivo.

ART.20 – A função administrativa é restrita a sua organização interna a regulamentação de seu funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

ART.21 – A função de assessoramento,consiste em sugerir medidas de interesse publico ao Executivo mediante indicações.

ART.22 – Pode a Câmara Municipal após aprovação o plenário, manifestar-se perante autoridades, órgãos federais e estaduais, movimentos cívicos, culturais ou sócias, expressado, como instrumento representativo e mandatário da comunidade, apoio, concordância, discordância, solidariedade ou desagravo, diante de quaisquer atos ou missões que direta ou indiretamente digam respeito aos interesses da população brasileira ou de parte dela.

 

CAPÍTULO – II

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÃMARA

SEÇÃO – I

DA INSTALAÇÃO

 

ART.23 – No primeiro ano de cada legislatura no dia 01 de janeiro, as 20 horas, em sessão solene de instalação, independentemente de numero, sob a Presidência do mais idoso dentre os presente, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (nova redação pela Emenda nº 003 de 26 de novembro de 2008). 

Parágrafo Primeiro – O Presidente da Câmara Municipal prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OBSERVAR A LEI ORGÂNICA E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, DESEMPENHAR COM ELALDADEO MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO” e em seguida, o Vereador designado para secretariar a sessão fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO”.

Parágrafo Segundo – Prestado o compromisso, o Presidente dos declarará empossados;

Parágrafo Terceiro – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo ou justificar-se até quinze dias após;

Parágrafo Quarto – Caso o Vereador não tome posse no prazo previsto no Parágrafo anterior, nem tenha a sua justificativa aceita pela Câmara, seu mandato será declarado extinto.

ART.24 – O Presidente convidará a seguir o Prefeito e o Vice – Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem compromisso e tomarem posse.

 

SEÇÃO – II

DA MESA DA CÃMARA

 

ART.25 – Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (nova redação pela Emenda nº 003 de 26 de novembro de 2008).

Parágrafo Primeiro – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de empate o mais votado nas eleições municipais;

Parágrafo Segundo – Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

ART.26 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no dia 1º de janeiro, as 20 horas, sendo os eleitos automaticamente empossados. (nova redação pela Emenda nº 01 de 14 de agosto de 2006).

ART.27 – A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, respeitando-se sempre que possível, para o seu preenchimento, a proporcionalidade partidária.

ART.28 – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição dos seus membros para o mesmo órgão na mesma legislatura. (nova redação pela Emenda nº 01 de 14 de agosto de 2006).

ART.29 – Compete a Mesa Diretora, dentre outras atribuições:

I – Enviar ao Tribunal de contas do Estado até o dia 30 de abril os Relatórios e os Balanços da Prefeitura e da Câmara Municipal referentes ao exercício anterior;

II – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, noventa dias após o encerramento de cada mês, a prestação de contas mensal da Câmara;

III – Propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, emprego ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

IV – Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica depois de assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

V – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro, após a aprovação pelo plenário a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário a proposta elaborada pela Mesa;

VI – Prover os cargos da Câmara, na forma da Lei.

Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros cabendo ao Presidente o voto de desempate quando for o caso.

 

SEÇÃO – III

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

ART.30 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I – Representar a Câmara Municipal;

II – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

III – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

IV – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

V – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Vereadores nos casos previsto em Lei;

VI – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujos vetos tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

VII – Requisitar o numerário necessário as despesas da Câmara;

VIII – Apresentar ao plenário, até 60 dias após o encerramento de cada mês, a prestação de contas relativas aos recursos recebidos e as despesas realizadas;

IX – Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

X – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII – Administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV – Convocar a Câmara extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar.

ART. 31 – O Presidente da Câmara quando ausentar-se do município por prazo superior a quinze dias, ou do Estado por prazo superior a cinco dias, deverá requerer licença da Presidência, transferindo o cargo para seu substituto legal.

ART.32 – Quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente.

 

SEÇÃO – IV

DO VICE-PRESIDENTE E DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA

 

ART.33 – As atribuições do Vice-Presidente e dos Secretários da Câmara Municipal serão definidas no Regimento Interno.

 

SEÇÃO – V

DAS COMISSÕES

 

ART.34 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

SEÇÃO – VI

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

ART.35 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, anualmente independente de convocação, nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, ficando em recesso nos demais períodos. (nova redação pela Emenda nº 002 de 09 de setembro de 2006).

Parágrafo Único – No período de funcionamento a Câmara Municipal realizará no mínimo cinco sessões ordinárias. (nova redação pela Emenda nº 002 de 09 de setembro de 2006).

ART.36 – A Câmara Municipal reunir-se-á também em sessões extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica. (nova redação pela Emenda nº002 de 09 de setembro de 2006).

ART.37 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo Primeiro – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa por decisão da maioria dos membros da Mesa;

Parágrafo Segundo – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

ART.38 – As sessões da Câmara serão publicadas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

ART.39 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações respeitando o direito de obstrução.

ART.40 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, por seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar.

Parágrafo Único – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 48 horas, e nelas não se poderá tratar de matérias estranhas a convocação.

 

SEÇÃO – VII

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

ART.41 – Após a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas do município ficarão a disposição dos contribuintes durante sessenta dias, a partir da data de sua entrega na Secretaria da Câmara Municipal, no horário de funcionamento em local de fácil acesso ao público.

Parágrafo Primeiro – A consulta as contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade;

Parágrafo Segundo – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara;

 

Parágrafo Terceiro – O contribuinte, se assim o desejar apresentará reclamação dirigida ao Presidente, em quatro vias, na qual deverá contar a identificação e a qualificação do reclamante e a indicação das provas nas quais se fundamente;

Parágrafo Quarto – Qualquer cidadão, através de ação própria, poderá questionar judicialmente a legalidade e legitimidade dos atos praticados pelas autoridades cujas contas estão sendo examinadas.

ART.42 – Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Câmara apreciará e julgará as contas no prazo máximo de trinta dias.

 

CAPÍTULO – III

DAS DELIBERAÇÕES

 

ART.43 – Salvo as exceções previstas nesta Lei, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

ART.44 – Dependerão do voto favorável a maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos outros casos previstos nesta Lei.

I – A aprovação e as alterações das seguintes matérias:

  1. Regimento Interno da Câmara;
  2. Código Tributário do Município;
  3. Códigos de Obras e Posturas.

II – As deliberações sobre Leis concernentes a criação de cargos, empregos ou funções e aumento de vencimentos e salários dos servidores;

III – Rejeição de veto.

Parágrafo Primeiro – A Câmara Municipal receberá obrigatoriamente as denuncias efetuadas contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando estas vierem subscritas por pelo menos sete por cento do eleitorado do município;

Parágrafo Segundo – Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Lei, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara

ART.45 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara além dos outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre:

I – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

II – Aprovação de representação sobre modificação territorial;

III – Proposta para transferência provisória ou definitiva da sede do Município.

ART.46 – O Presidente da Câmara ou quem o estiver substituindo, além do direito a voto como Vereador, poderá cumulativamente, votar em caso de empate.

ART.47 – Ressalvado o direito de obstrução, o Vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de quem seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo entretanto tomar parte na discussão.

Parágrafo Único – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.

ART.48 – Os processos de votação serão determinados no Regimento Interno.

Parágrafo Único – O voto será secreto:(nova redação pela Emenda nº 004 de 26 de novembro de 2008).

I – Na eleição da Mesa Diretora;

II – Nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

III – Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

IV – Nos demais casos previsto na Lei.

ART.49 – As deliberações da Câmara tomadas em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, serão consideradas nulas de pleno direito.

 

CAPÍTULO – IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

 

ART.50 – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:

I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

  1. – a saúde, a assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
  2. – a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos do município;
  3. – a abertura de meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
  4. –a proteção ao meio ambiente e o combate a poluição;
  5. – o incentivo a indústria, ao comercio, a agropecuária e a agroindústria;
  6. – a promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
  7. – o combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
  8. – o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
  9. – o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
  10. –as políticas publicas do município.

II – Legislar sobre tributos municipais bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

III – Votar:

  1. – o orçamento anual e as diretrizes orçamentárias ate o dia trinta de novembro;
  2. – o plano plurianual de investimentos, dentro de noventa dias do seu recebimento;
  3. – a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como, a forma e os meios de pagamento;

V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – Autorizar a concessão do direito de uso dos bens municipais;

VIII – Autorizar a alienação, a qualquer, de quaisquer espécies de bens do município;

IX – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – Criar, alterar e extinguir cargos, funções ou empregos públicos e fixar respectiva remuneração;

XI – Criar, organizar e suprimir distritos, obedecendo o disposto na Constituição Estadual;

XII – Instituir guarda municipal destinada a proteger os bens, serviços, instalações do município, com no máximo de dois membros para cada 1.000 habitantes;

XIII – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XIV – Organização e prestação de serviços públicos;

XV – Aprovação do plano diretor de desenvolvimento integrado;

XVI – Autorização de convênios com entidades publicas ou particulares e consórcios com  outros municípios;

XVII – Delimitação do perímetro urbano;

XVIII – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos, assim como suas alterações;

XIX – Aprovação dos Códigos Tributários, de Obras e Posturas;

XX – Alteração da denominação do município e dos distritos e suas respectivas sedes;

XXI – Aprovar, no que couber, as providências e os atos necessários ao desmembramento, fusão ou extinção de município ou distritos, na forma da Lei.

ART.51 – A Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – Elaborar o seu Regimento Interno;

III – Organizar seus serviços administrativos;

IV – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suas renuncias e, quando for o caso afastá-los do exercício do cargo;

V – Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

VI – Autorizar o Prefeito, a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos termos do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei;

VIII – Exercer, com auxilio do Tribunal de Contas a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;

IX – Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação Legislativa;

XI – Dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de policia, criação transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

XII – Mudar temporariamente a sua sede;

XIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

XIV – Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada a Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão Legislativa;

 

XV – Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XVI – Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal;

XVII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a administração;

XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – Conceder título honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

Parágrafo Primeiro – é fixado em 15 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os servidores enumerados no inciso XVII do presente artigo, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma desta Lei Orgânica;

Parágrafo Segundo – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Lei;

Parágrafo Terceiro – A Câmara Municipal, anualmente, prestará a população, contas dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de suas atividades, elaboração pela Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO – V

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

ART.52 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.

ART.53 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e doa Vereadores será fixada em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

Parágrafo Primeiro – A remuneração de que trata este artigo será atualizada, no máximo, pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida pela Câmara;

Parágrafo Segundo – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será composta de subsídios e verba de representação;

Parágrafo Terceiro – A verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terços de seus subsídios;

Parágrafo quarto – A remuneração dos Vereadores se dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer titulo;

Parágrafo Quinto – A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 2/3 terços de seus subsídios.

ART.54 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsidio pelo Prefeito Municipal.

ART.55 – As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de quatro por mês, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. (nova redação pela Emenda nº 009 de 10 de dezembro de 2006).

ART.56 – Na hipótese da Câmara Municipal deixar de fixar a remuneração dos agentes políticos para a legislatura seguinte, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

ART.57 – Os agentes políticos farão jus a indenização de despesas de viagens, a serviço exclusivo da municipalidade, a titulo de diárias, não consideradas remuneração.

 

 

CAPÍTULO – VI

DOS VEREADORES

SEÇÃO – I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.58 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

ART.59 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

ART.60 – É incompatível com o decoro parlamentar, alem dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

 

SEÇÃO – II

DAS IMCOMPATIBILIDADES

 

ART.61 – Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

  1. – firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
  2. – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

  1. – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exerça função remunerada;
  2. – ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
  3. – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
  4. – ser titulares de mais de um cargo, ou mandato público eletivo.

ART.62 – Perderá o mandato o Vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; (nova redação pela Emenda nº 005 de 10 de dezembro de 2008).

IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – Que deixar de residir no município;

VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei.

Parágrafo Primeiro – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador;

Parágrafo Segundo – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em votação secreta e aprovação da maioria absoluta, após provocação da Mesa ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa; (nova redação pela Emenda nº 005 de 10 de dezembro de 2008).

Parágrafo Terceiro – Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO – III

DAS LICENÇAS

 

ART.63 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – Por motivos de saúde, devidamente comprovados;

II – Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

Parágrafo Primeiro – Nos casos dos incisos I e II não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo da sua licença;

Parágrafo Segundo – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I;

Parágrafo Terceiro – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança;

Parágrafo Quarto – O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida

SEÇÃO – IV

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

ART.64 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de considerado renunciante;

Parágrafo Segundo – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral;

Parágrafo Terceiro – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum dos Vereadores remanescentes.

 

CAPITULO – VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

ART.65 – O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas a Lei Orgânica;

II – Leis Complementares;

III – Leis Ordinárias;

IV – Medidas Provisórias;

V – Decretos Legislativos;

VI – Resoluções.

ART.66 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e pelo menos cinco por cento dos eleitores inscritos no município.

Parágrafo Primeiro – A proposta de emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara;

Parágrafo Segundo – A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo numero de ordem.

ART.67 – A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

ART.68 – É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:

I – Regime jurídico dos servidores;

II – Criação de cargos, empregos e funções na administração direta do município e aumento de sua remuneração;

III – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do município;

V – Código Tributário;

VI – Código de Obras e Posturas;

VII – Plano Diretor.

ART.69 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, tratando de assunto de interesse especifico do município.

Parágrafo Primeiro – A proposta popular para ser examinada pela Câmara deverá conter a identificação dos assinantes, mediante indicação do numero do respectivo titulo eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do numero total de eleitores do município;

Parágrafo Segundo – A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo;

Parágrafo Terceiro – Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na tribuna da Câmara.

ART.70 – São objetos de Lei Complementares as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Obras;

III – Código de Posturas;

IV – Plano Diretor;

V – Plano de Cargos e Salários.

Parágrafo Único – As Leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

ART.71 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de Lei, para abertura de credito extraordinário, devendo submeter-la de imediato a Câmara Municipal, que em estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a sua edição se não for convertida em Lei no prazo de trinta dias a partir da sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

ART.72 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso os projetos de Leis Orçamentárias e os que atribuam remuneração aos servidores Públicos Municipais;

II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

ART.73 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados, relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo Primeiro – Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

Parágrafo Segundo – O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

ART.74 – O Projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de quinze dias.

Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de quinze dias o silencio do Prefeito Municipal importará em sanção;

Parágrafo Segundo – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto;

Parágrafo Terceiro – O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão e votação;

Parágrafo Quarto – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta; (nova redação pela Emenda nº 008 de 10 de dezembro de 2008).

Parágrafo Quinto – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas para promulgação;

Parágrafo Sexto – Se o Prefeito Municipal não promulgará a lei no prazo previsto e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

Parágrafo Sétimo – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

ART.75 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

ART.76 – O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produzirá efeitos externos, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal.

ART.77 – A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

ART.78 – O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos dar-se-á conforme determinação no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

TÍTULO – III

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO – I

SEÇÃO – I

DA POSSE

 

ART.79 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com funções políticas executivas e administrativas, que tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição, em seguida aos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.

Parágrafo Primeiro – O Prefeito, no ato da posse, prestará o seguinte compromisso. “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO E TODOS OS DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO”.

Parágrafo Segundo – Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e não havendo o Prefeito assumido o cargo, este será considerado vago, salvo motivo de doença, devidamente comprovada, e aceita pela Câmara;

Parágrafo Terceiro – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal;

Parágrafo Terceiro – No ato de posse e ao termino do mandato, o Prefeito fará a declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público e desincompatibilizar-se-á na forma da Lei.

Parágrafo Quinto – Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo.

 

SEÇÃO – II

DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO

 

ART.80 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, no caso de impedimento e sucede-lhe, no de vaga.

ART.81 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado, ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir a prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa diretora.

ART.82 – Ocorrendo a vacância do cargo de Prefeito e a recusa dos seus sucessores legais em ocuparem o cargo vago o fato deverá ser comunicado, por qualquer cidadão, a justiça eleitoral e ao Governador do Estado, para as providencias cabíveis.

ART.83 – Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsidio e verba de representação do cargo, não podendo porém acumular, se for o caso, com a remuneração do cargo de que é titular.

 

SEÇÃO – III

DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS

 

ART.84 – O Prefeito passará o cargo ao seu substituto, sob pena de perda do mandato:

I – quando tiver de ausentar-se do território do município por mais de quinze dias, ou do Estado por mais de cinco dias;

II – quando tiver de afastar-se do cargo por prazo superior a quinze dias;

III – quando estiver no gozo de férias;

ART.85 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, aceito pela Câmara.

Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial o Prefeito licenciado fará jus a remuneração integral.

ART.86 – O Prefeito anualmente fará jus a licença de trinta dias corridos, a titulo de férias, sem prejuízo da sua remuneração, vedada a conversão pecuniária das férias não gozadas.

 

SEÇÃO – IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

ART.87 – Ao Prefeito Municipal, como chefe do Executivo, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade publica, sem exceder as verbas orçamentárias:

I – sancionar os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal e promulgá-los, se for o caso, providenciando a publicação;

II – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

III – expedir decretos e regulamentos;

IV – representar o município em juízo e fora dele;

V – ordenar as despesas, na conformidade do orçamento e dos créditos legalmente abertos;

VI – decretar estado de calamidade pública e abrir créditos extraordinários “ad referendum” da Câmara Municipal;

VII – celebrar contratos é convênios, contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, na forma da lei.

VIII – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IX – editar, medidas provisórias;

X – impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas ao município e expedir ordens necessárias a sua cobrança;

XI – alienar bens do município, mediante licitação e autorização da Câmara Municipal;

XII – declarar a necessidade ou utilidade pública de bens, para fins de desapropriação, decretá-la e instituir servidores administrativos;

XIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e daqueles explorados pelo município;

XIV – fazer aferir, pelo padrões legais os pesos, medidas em uso os estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso, o município houver firmado convênio na forma da lei;

XV – prover os cargos, os empregos e as funções publicas municipais na forma da lei;

XVI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;

XVII – enviar anualmente, a Câmara Municipal, até o dia 15 de outubro, a proposta do orçamento para o exercício seguinte e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias;

XVIII – enviar até 90 dias após sua posse o projeto de lei do Plano Plurianual de Investimentos;

XIX – prestar a Câmara, dentro de dez dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual prazo, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XX – publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXI – entregar a Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês os recursos financeiros destinados a sua manutenção e funcionamento;

XXII – enviar, anualmente, até 90 dias após o encerramento do exercício, a Câmara Municipal, o Relatório anual referente as contas do município no exercício anterior, constando os balanços e os demonstrativos financeiros de que trata a lei federal, além da relação detalhada dos bens adquiridos e as obras realizadas;

XXIII – enviar, a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor;

XXIV – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de dez dias, contados da respectiva publicação, as copias dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de crédito;

XXV – enviar ao Tribunal de contas do Estado, dentro de dez dias, contados da respectiva publicação, as copias das lei, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributaria;

XXVI – apresentar anualmente a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, mensagem e plano de governo solicitando as providências que julgar necessárias;

XXVII – solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal para os mesmos fins;

XXVIII – requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor publico municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;

XXX – realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXXI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;

XXXII – comparecer a Câmara Municipal, por sua própria iniciativa ou quando for convocado, para prestar esclarecimentos sobre o andamento dos negócios municipais;

XXXIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XXXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;

XXXV – expedir portarias, regulamentos e outros atos administrativos, bem como os referentes a situação funcional dos servidores;

XXXVI – dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas pertinentes;

Parágrafo Primeiro – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VII, XXX e XXXII deste artigo;

Parágrafo Segundo – O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

 

SEÇÃO – V

DAS IMCOMPATIBILIDADES

 

ART.88 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I – firmar ou manter contrato com o município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniformes;

II – aceitar ou exercer ad nutum, na administração publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude concurso publico, aplicando-se nesta hipótese o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III – ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso primeiro deste artigo;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exerça função remunerada;

VI – fixar residência fora do município.

 

SEÇÃO – VI

DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

 

ART.89 – A extinção e cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito e a apuração de crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, dar-se-ão de acordo com o previsto na Legislação Federal pertinente e pela presente Lei.

ART. 90 – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara nos casos de infrações político-administrativas obedecerá o seguinte rito:

I – a denuncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a comissão processante podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao seu substituto legal, ficando igualmente impedido de votar. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

II – de posse da denuncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;

III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa previa, por escrito indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se o denunciado estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, publicado três vezes no Diário Oficial do Estado com intervalo de três dias, contando-se o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo o parecer, neste último caso ser submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o inicio da instrução e determinará os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razoes escritas no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará da Presidência da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa.

VI – concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denuncia. Incurso em quaisquer das infrações especificadas na denúncia, considerar-se-á o denunciado definitivamente afastado do cardo pelo voto de no mínimo, dois terços dos membros da Câmara. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclama imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada legislativo de cassação de mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absoluto, o Presidente determinará do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará o resultado a Justiça Federal;

VII – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Parágrafo Primeiro – Decorridos os prazos a que se refere o inciso III do presente artigo, e não havendo o denunciado apresentado sua defesa, o processo continuará a sua revelia;

Parágrafo Segundo – O processo de cassação de mandato de Vice-Prefeito ou de Vereador obedecerá, no que couber, ao previsto neste artigo.

 

TÍTULO – IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO – I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.91 – A administração pública direta ou indireta dos poderes Executivos e Legislativo do município, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, consagrados nas constituições federal e estadual e também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir caro ou emprego, na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

VI – é garantido ao servidor municipal o direito a livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e os limites definidos em Lei;

VIII – para as pessoas portadoras de deficiência será reservado um percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos municipais, cujos critérios de admissão serão definidos em Lei Municipal;

IX – para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o município poderá contratar servidores por tempo determinado, nunca superior a dez meses, sem direito a renovação contratual;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data, privilegiando-se, sempre que possível, com reajustes maiores os servidores que perceberem menor remuneração;

XI – nenhum servidor do município perceberá remuneração inferior ao salário mínimo, nem superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;

XII – os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e a isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;

XV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

  1. – a de dois cargos de professor;
  2. – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
  3. – a de dois cargos privativos de medico.

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público municipal;

XVIII – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e economia indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo Primeiro – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do poder público municipal deverá ter caráter educativo, informativo campanhas ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

Parágrafo Segundo – A não observância do disposto nos incisos II e III desse artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei;

Parágrafo Terceiro – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei;

Parágrafo Quarto – O Poder Público Municipal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

Parágrafo Quinto – Na composição da comissão de concurso público para investidura em cargo ou emprego da administração pública municipal, é obrigatória, sob pena de nulidade, a inclusão de dois representantes do Poder Legislativo municipal, sendo um Vereador da situação e outro da oposição, e um representante dos servidores municipais, eleito pelo voto direto e secreto.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

ART.92 – Os servidores públicos municipais terão suas relações de trabalhos regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pela presente Lei.

Parágrafo Primeiro – São assegurados aos servidores públicos municipais, alem de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:

I – fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II – salário mínimo, nos termos da Legislação Federal pertinente;

III – Irredutibilidade do salário;

IV – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;

V – décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

VI – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII – salário família para os seus dependentes;

IX – duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

X – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento a do normal;

XII – gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII – licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIV – licença – paternidade, nos termos da Legislação Federal;

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, para quem serão reservados, pelo menos, quarenta por cento dos cargos da administração pública municipal;

XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde higiene e segurança;

XVII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

XVIII – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas e promoção gratuita de registro de nascimento e respectiva certidão;

XIX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XX – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do servidor portador de deficiência;

XXI – proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos salvo na condição de aprendiz;

Parágrafo Segundo – Os vencimentos dos servidores públicos municipais, serão pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente seus valores, se o pagamento se der além desse prazo;

Parágrafo Terceiro – Só com sua concordância ou por comprovada necessidade, de serviço, pode o servidor da administração  pública municipal ser transferido do seu local de trabalho de forma que acarrete em sua residência correndo por conta do poder público as despesas com sua locomoção.

Parágrafo Quarto – Não é admitida a dispensa sem justa causa de qualquer servidor do município.

ART.93 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicando-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Parágrafo Único – O servidor público municipal eleito Vereador não poderá em hipótese alguma, durante o exercício do seu mandato, ser transferido ou mudar de função ainda que mais elevada, salvo com a sua expressa concordância.

ART.94 – São estáveis os servidores municipais que tenham sido admitidos há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo Segundo – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Parágrafo Terceiro – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

ART.95 – O município observará as normas da Constituição Federal e das Lei Federais sobre o exercício financeiro as diretrizes orçamentárias, a elaboração e a organização de orçamento públicos anuais e plurianuais de investimento.

ART.96 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciados pela Câmara Municipal.

ART.97 – A despesa pública obedecerá a Lei Orçamentária anual que não conterá dispositivo estranho a fixação da despesa e a previsão da receita, exceto as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo.

Parágrafo Primeiro – As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianual de investimento;

Parágrafo Segundo – São vedados os programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

Parágrafo Terceiro – São vedadas as despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais e ou adicionais;

Parágrafo Quarto – É vedada a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa, sem indicação dos recursos correspondentes, justificativa e plano de aplicação.

Parágrafo Quinto – É vedada a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

ART.98 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários não terão vigência alem do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

ART.99 – A abertura de créditos extraordinários somente será admitida quando para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

ART.100 – O Prefeito enviará a Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de cada ano projeto de lei orçamentárias para o exercício seguinte.

Parágrafo Único – Se até 30 de novembro a Câmara não devolver o projeto para sanção, será promulgado como Lei o projeto originário do Executivo.

ART.101 – As operações de crédito por antecipação da receita autorizadas na lei do orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até o ultimo dia útil desse.

 

SEÇÃO II

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

 

ART.102 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro – Caberá as comissões da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento.

Parágrafo Segundo – As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal;

Parágrafo Terceiro – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados casa:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

  1. – dotação para pessoal e seus encargos;
  2. – serviço da divida;
  3. – transferências tributárias para autarquias fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.

Parágrafo Quarto – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;

Parágrafo Quinto – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo Sexto – Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

ART.103 – A fiscalização financeira e orçamentária do município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo Primeiro – As contas anuais do Prefeito serão encaminhadas a Câmara Municipal conforme o disposto no inciso XXII do artigo 87 desta Lei Orgânica;

Parágrafo Segundo – As contas anuais da Câmara Municipal bem como o balanço geral, referentes ao exercício anterior, ficarão a disposição dos Vereadores por trinta dias;

Parágrafo Terceiro – As contas de que trata os parágrafos primeiro e segundo serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado até o dia trinta de abril do exercício seguinte, para receber parecer prévio;

Parágrafo Quarto – A Câmara Municipal não poderá julgar as contas encaminhadas pelo Prefeito e pelo Presidente desta, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,

Parágrafo Quinto – O julgamento das contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado far-se-á no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do parecer, alem dos sessenta destinados ao exame público dessas contas, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara;

Parágrafo Sexto – Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, contados do recebimento do parecer, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

Parágrafo Sétimo – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito e a Câmara Municipal prestarem anualmente.

 

SEÇÃO IV

DOS TRITUDOS MUNICIPAIS

 

ART.104 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I – imposto sobre:

  1. – propriedade predial e territorial urbana;
  2. – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  3. – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
  4. – serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar;

II – taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postosa sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

ART.105 – A administração tributária e atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e matérias necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II – lançamento dos tributos;

III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV – inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhada para cobrança judicial.

ART.106 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades, representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

ART.107 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de calculo dos tributos municipais:

I – a base de calculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do termino do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participação, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o Decreto do Prefeito Municipal;

II – a atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;

III – a atualização da base de calculo das taxas decorrentes do exercício do poder de policia municipal obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;

IV – a atualização da base de calculo das taxas de serviços levará em consideração a sua disposição, observados os seguintes critérios:

 

  1. Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do inicio do exercício subseqüente.

ART.108 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Ficam isentos do pagamento de tributos municipais os munícipes aposentados que comprovarem carência de recursos.

ART.109 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que a autoriza ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

ART.110 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

ART.111 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações a legislação preferida em processo regular de fiscalização.

ART.112 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o credito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.

Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja cargo, emprego ou função, e independentemente do vinculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

ART.113 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

ART.114 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS

 

ART.115 – Constituem bens do município as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer titulo lhe pertençam ou venham a lhe pertencer.

Parágrafo Único – O município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais do seu território.

ART.116 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. (Incluídos parágrafos e incisos da nova redação pela Emenda nº 010 de 10 de dezembro de 2008).

ART.117 – Todos os bens do município serão cadastrados, com a indicação respectiva numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

ART.118 – A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies de bens do município, depende de prévia autorização da Câmara Municipal e licitação, nos termos da Legislação Federal.

Parágrafo Único – É indispensada a licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta e nos casos de doação, sem encargos.

ART.119 – A aquisição de bens para o município, por compra ou permuta dependerá de previa avaliação, autorização legislativa e licitação, nos termos da presente Lei e da Legislação Federal e Estadual pertinente.

ART.120 – É terminantemente proibido o uso de quaisquer espécies de bens públicos para fins estranhos a administração, respondendo a autoridade perante a Câmara Municipal, no caso de infração político-administrativa, ou submetida a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, no caso de crime de responsabilidade, pelo descumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE

 

ART.121 – A publicação das leis e atos municipais, será feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, salvo quando a publicação no Diário Oficial do Estado for exigida por Lei.

Parágrafo Único – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser feita de forma resumida.

 

SEÇÃO II

DO REGISTRO

ART.122 – O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente os de:

I – termo de compromisso e posse;

II – declaração de bens;

III – atas das sessões da Câmara;

IV – registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, instruções e Portarias;

V – licitações e contratos;

VI – registro de servidores;

VII – contabilidade e finanças

VIII – tombamento de bens imóveis;

IX – registro de bens móveis e imóveis;

X – registros de loteamentos aprovados.

Parágrafo Único – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

SEÇÃO III

DA FORMA

 

ART.123 – Os atos administrativos de competência do Prefeito e do Presidente da Câmara serão expedidos com observância das seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

  1. – regulamentação de Lei;
  2. – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como os de créditos extraordinários;
  3. – declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
  4. – aprovação de regulamento ou de regimento;
  5. – permissão de uso de bens e serviços municipais;
  6. – medidas executórias do plano diretor;
  7. – normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
  8. – fixação e alteração de preços;

II – portaria, nos seguintes de casos:

  1. – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
  2. – contratação, promoção, lotação, demissão, punição e concessão de vantagens a servidores;
  3. – abertura de sindicâncias e processos administrativos;
  4. – outros casos determinados em Lei ou Decreto.

 

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

 

ART.124 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias, certidões de atos, contratos, e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo, no mesmo prazo, atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz ou por Lei.

Parágrafo Único – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito, será fornecida pelo Presidente da Câmara ou pelo Secretário de Administração da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

ART.125 – A execução das obras públicas municipais será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas, podendo ser executadas diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, mediante licitação nos casos exigidos por Lei.

ART.126 – A concessão e a permissão de serviços públicos municipais dar-se-á somente nos casos previstos na presente Lei.

Parágrafo Primeiro – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeito a regulamentação do município, incumbindo, aos que executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.

Parágrafo Segundo – O município retomará sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

CAPÍTULO VII

DOS DISTRITOS

 

ART.127 – Os distritos, criados, organizados e suprimidos com observância ao disposto na Constituição do Estado e na presente Lei, terão um conselho distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um administrador distrital nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo Único – Nenhuma povoação será elevada a categoria de distrito sem que nela estejam implantados, no mínimo, um posto policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública.

ART.128 – A instalação do distrito dar-se-á com a posse do administrador distrital e dos conselheiros distrital perante o Prefeito Municipal, que comunicará o fato ao Secretário de Interior e Justiça do Estado, ou a quem suas vezes fizer, e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins.

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLITICAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA POLITICA EDUCACIONAL, CULTURA E DESPORTIVA

 

ART.130 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito e de boa qualidade, sendo terminantemente proibida a cobrança de quaisquer contribuições ou taxas, inclusive de matricula.

ART.131 – Compete ao município manter:

I – o ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que tiveram acesso na idade própria;

II – o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

III – o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – o ensino noturno regular, adequado as condições do educando;

V – o atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

ART.132 – O município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educando.

ART.133 – O município zelará, por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.

Parágrafo Único – Nenhum educando sofrerá restrição quanto ao acesso a sala  de aula ou a colação de grau, por estar desprovido do uniforme ou vestimenta exigida pela direção da escola.

ART.134 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado as peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas do município.

ART.135 – Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Parágrafo Único – Serão ministrados extra-curricularmente noções de sismologia e cooperativismo aos educandos da rede municipal de ensino.

ART.136 – O município poderá manter ou subvencionar escolas de segundo grau e de ensino superior, respeitada a prioridade ao ensino fundamental.

Parágrafo Primeiro – Nenhuma instituição educacional privada, com fins lucrativos, receberá subvenção do município.

Parágrafo Segundo – O Poder Público concederá apoio financeiro aos estudantes, carentes que estiverem cursando o segundo e terceiro graus de ensino e que para tanto, tenham que se deslocar ou residir fora do município.

ART.137 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

ART.138 – Fica criado o Conselho Municipal de Educação, cujas atribuições, organização e funcionamento serão definidos em Lei.

ART.139 – O município no exercício de sua competência:

I – apoiará as manifestações da cultura local;

II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

ART.140 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas, culturais e paisagísticas.

ART.141 – O município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

ART.142 – É vedada ao município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

ART.143 – O município incentivará o lazer como forma de promoção social.

ART.144 – O município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

ART.145 – O município destinará um percentual de 10% (dez por cento) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, creditado direta e mensalmente na conta bancária da Escola de 1º e 2º Graus Dalmério Maurício, destinados a sua manutenção e funcionamento. (revogada pela Emenda nº 006 de 10 de dezembro de 2008).

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA DE SAÚDE

 

ART.146 – A saúde é direto de todos os municípios e dever do Poder Público assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

ART.147 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município em conjunto com a União e o Estado promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminado;

IV – garantia de opção quanto ao tamanho da prolereza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único – É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

ART.149 – São atribuições do município, no âmbito do Sistema único de Saúde:

I – planejar, gerir e controlar as ações e serviços de saúde;

II – planejar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada no SUS em articulação com a sua direção estadual;

III – gerir, executar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;

IV – executar serviços de:

  1. – vigilância epidemiológica;
  2. – vigilância sanitária;
  3. – alimentação e nutrição;

V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI – executar política de insumos e equipamentos para saúde;

VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX – gerir laboratórios publico de saúde;

X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

ART.150 – As ações e os serviços de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – comando único exercido pela secretaria municipal de saúde;

II – integridade na prestação das ações de saúde;

III – participações em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na forma formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do conselho municipal de caráter deliberativo e partidário;

IV – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

ART.151 – O Prefeito convocará o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade e, fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município.

 

ART.152 – A lei disporá sobre a organização e atribuições do Conselho Municipal de Saúde.

ART.153 – As instituições provadas poderão participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

ART.154 – O SUS no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, alem de outras fontes.

Parágrafo Primeiro – Os recursos destinados as ações e aos Serviços de Saúde do Município constituirão o Fundo de Saúde, conforme dispuser a Lei.

Parágrafo Segundo – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições com fins lucrativos.

SEÇÃO III

DA POLITICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO

 

ART.155 – A receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados, será destinada a apoiar as ações federais, estaduais e municipais de reforma agrária no município.

Parágrafo Primeiro – São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

Parágrafo Segundo – A aplicação dos recursos de que trata este artigo, será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

ART.156 – A política agrária, agrícola e de abastecimento será planejada e executada na forma da Lei, observando o disposto nos artigos 187 e 225 da Constituição Federal e nos artigos 117 e 150 da Constituição Estadual.

Parágrafo Primeiro – A lei disciplinará a elaboração, execução e acompanhamento do planejamento agrícola municipal;

Parágrafo Segundo – O planejamento agrícola municipal será elaborado executado e acompanhado por unidade especial do Poder Executivo Municipal, com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

Parágrafo Terceiro – O orçamento municipal conseguirá recursos financeiros para custeio da política agrícola, agrária e de abastecimento a ser executada no município.

ART.157 – Na política agrária, agrícola e de abastecimento, o município executará isolado ou conjuntamente com o Estado e a União, ações levando-se em conta especificamente:

I – a assistência técnica;

II – o incentivo a pesquisa e a tecnologia;

III – a eletrificação rural e a irrigação;

IV – o cooperativismo;

V – a comercialização agrícola e o abastecimento;

VI – a habitação rural;

VII – a implantação nas escolas municipais de hortas para produção de verduras e legumes, destinados a complementação da merenda escolar.

Parágrafo Único – As ações e serviços de assistência ao pequeno produtor são de natureza pública, cabendo ao poder público municipal sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita exclusivamente através de serviços públicos gratuitos.

ART.158 – A lei disciplinará a utilização de agrotóxicos no território do município, vedada a concessão de qualquer beneficio fiscal ou incentivo a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.

ART.159 – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cujas atribuições, organizações e funcionamento serão definidos em Lei Municipal.

Parágrafo Único – É assegurada a participação popular no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, através de entidades de classe no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política agrária, agrícola e de abastecimento.

ART.160 – O pequeno produtor, assim definido na legislação federal, fica isento do pagamento de impostos municipais que tenham como base de cálculo a sua produção agro-pecuária.

 

SEÇÃO IV

DA PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

 

ART.161 – Os servidores municipais contribuirão para a previdência social da União, sendo-lhes asseguradas todos os benefícios e obrigações instituídas pela Constituição Federal.

ART.162 – Os agentes políticos do município no exercício do mandato e, o Poder Público, contribuirão em partes iguais para a Carteira Previdenciária instituída pela Lei Estadual nº 4.851/79, administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPE, nos índices percentuais fixados, de forma a assegurar a auto suficiência da mencionada carteira. (revogada pela Emenda nº 006 de 10 de dezembro de 2008).

ART.163 – A assistência e promoção social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivo:

I – a proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II – o amparo as crianças e adolescentes;

III – a integração das comunidades carentes e dos indivíduos ao mercado de trabalho e ao meio social;

IV – a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária.

ART.164 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência e promoção social, o município buscara a participação das associações representativas da comunidade.

 

SEÇÃO V

DA POLÍTICA ECONÔMICA

 

ART.165 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem  estar da população local, como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.

ART.166 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I – fomentar a livre iniciativa;

II – privilegiar a geração de emprego;

III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;

V – proteger o meio ambiente;

VI – proteger os direitos dos serviços públicos e dos consumidores;

VII – dar tratamento diferenciado e privilegiado a pequena produção artesanal ou mercantil, as micros empresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro empresas;

IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X – desenvolver ação direta ou reivindicação junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

  1. – assistência técnica;
  2. – credito especializado ou subsidiado;
  3. – estímulos fiscais e financeiros;
  4. – serviços de suporte informativo ou de mercado.

ART.167 – É de responsabilidade do município, no campo de sua competência a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo Único – A atuação do município dar-se-á inclusive, no meio rural, papar afixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

ART.168 – A atuação do município na zona rural terá como principais objetivos:

I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II – garantir a utilização racional dos recursos naturais.

ART.169 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

ART.170 – O município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I – orientação de gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II – criação de órgãos para defesa do consumidor;

III – atuação coordenada com a União e o Estado.

ART.171 – Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON – visando assegurar e defender os direitos e interesses do consumidor.

Parágrafo Único – A organização, atribuições e funcionamento da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, serão definidas em Lei Municipal.

ART.172 – Lei Municipal definirá os critérios de tratamento diferenciado as micro-empresas e a empresa de pequeno porte.

 

SEÇÃO VI

DA POLITICA URBANA E HABITACIONAL

 

ART.173 – A política urbana a ser formulada no âmbito do processo do planejamento municipal terá objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas do município.

ART.174 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

Parágrafo Primeiro – O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

Parágrafo Segundo – O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunicação local;

Parágrafo Terceiro – O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social urbanismo ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

ART.175 – O município promoverá programas de habilitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da sua população carente.

Parágrafo Primeiro – A ação do município deverá orientar-se para:

I – proporcionar, a pessoas de baixa renda o acesso gratuito a lotes com área mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados) e máxima de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), dotados de infra-estrutura básica;

II – promover o loteamento de terceiros da municipalidade e a aquisição, inclusive através de desapropriação, de terrenos de propriedades de particulares, destinados a construção de conjuntos habitacionais e projetos comunitários e associativos respeito o disposto no inciso anterior.

III – estimular e assistir, tecnicamente, os projetos comunitários e associativos;

IV – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas, salvo as construídas em flagrante desacordo com a legislação urbanística vigente a época da construção.

Parágrafo Segundo – Com o objetivo de fixar o homem do campo em seu meio a política habitacional do município dará propriedade e incentivará a promoção de loteamento e construção de conjuntos na zona rural.

Parágrafo Terceiro – Na promoção de seus programas de habitação popular o e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

ART.176 – Os lotes recebidos em doação não poderão, em hipótese alguma, ser alienados pelos seus donatários, revertendo ao patrimônio público após dezoito meses, caso neles não tenham, sido construídas edificações.

Parágrafo Primeiro – As transações feitas, antes da doação definitiva, com lotes recebidos em doação do poder público municipal, serão consideradas nulas, não gerando direitos as partes nelas envolvidas.

Parágrafo Segundo – Somente será considerado utilizado, para efeito de concessão, totalizando uma área construída mínima de 30m² (trinta metros quadrados).

Parágrafo Terceiro – Decorrido o prazo de dezoito meses, os lotes não utilizados ou semi-utilizados reverterão ao patrimônio público, sendo demolidas as construções ou benfeitorias por ventura neles existentes, e entregue os materiais aos seus proprietários que não terão direito a qualquer indenização.

Parágrafo Quarto – Ninguém poderá ser beneficiário, mais de uma vez, do programa habitacional do município.

ART.177 – O município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas povoadas e os níveis de saúde da população.

 

SEÇÃO VII

DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE

 

ART.178 – O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.

Parágrafo Único – Para assegurar efetivamente a esse direito, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental.

ART.179 – O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

ART.180 – O município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegure a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação federal pertinente.

ART.181 – A política urbana do município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente através da doação de diretrizes adequadas de uso e o ocupação do solo urbano.

ART.182 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Parágrafo Primeiro – As concessões e renovações de licenças de localização para empresas de comércio, indústria ou serviços que em suas atividades armazenem, manuseiem ou produzam materiais explosivos radioativo, tóxicos, inflamáveis e outros que de alguma forma comprometam a segurança da população e do meio ambiente. Só serão expedidas após apreciação da Câmara Municipal, que decidirá sobre a conveniência, após apurado estudo do projeto que deverá ser encaminhado pela interessada, nos casos de concessão;

Parágrafo Segundo – O Poder Executivo manterá cadastro atualizado das empresas referidas no parágrafo anterior.

ART.183 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo município.

ART.184 – O município assegura a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização e proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental no seu dispor.

ART.185 – O município promoverá a preservação ecológica do morro do Serrote e do Rio Jundiaí, localizados dentro do perímetro municipal.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.186 – a intervenção estadual no município dar-se-á somente nos casos previstos no artigo 35 da Constituição da República Federativa do Brasil, observando o disposto no artigo 25 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

ART.187 – Na implantação, construção e manutenção das rodovias municipais a Prefeitura observará uma largura mínima de oito metros.

Parágrafo Primeiro – No cumprimento do que determina o caput deste artigo, a Prefeitura poderá promover desapropriação de faixas de terra pertencentes a particulares;

Parágrafo Segundo – Fica terminantemente proibida a instalação de porteiras, colchetes ou qualquer outro tipo de obstáculo que de alguma forma interrompam o fluxo normal de veículos e pessoas.

ART. 188 – O Tribunal de Contas do Estado devolverá a Câmara, após noventa dias o seu recebimento, devidamente apreciadas, as contas do município, não correndo este prazo no período em que o processo se encontrar em diligencia.

ART.189 – São feriados municipais, os dias:

I – 06 de janeiro – Santos Reis;

II – 11 de fevereiro – Padroeira Municipal

III – 29 de junho – São Pedro

IV – 31 de dezembro – Emancipação do Município.

ART.190 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

ART.1º – O Prefeito Municipal, no prazo de um ano, encaminhará à Câmara Municipal os projetos de leis complementares de sua competência, cumprindo ao Poder Legislativo votá-los no prazo máximo de noventa dias.

ART.2º – A presente Lei Orgânica será publicada e impressa para distribuição à população e órgãos oficiais do município e do Estado.

ART.3º – A Câmara Municipal votará seu Regimento Interno no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da população da presente Lei.

 

 

 

 

MESA DIRETORA

Carlos Alberto Gomes Silva – Presidente da Lei Orgânica

Terezinha Ferreira da Silva – Vice – Presidente

Clenilson Medeiros de Araújo – 1º Secretário

José de Souza Sobrinho – 2º Secretário

 

 

COMISSÃO GERAL

Clenilson Medeiros de Araújo – Presidente da Comissão

Ozailton Teodosio de Melo – Relator Geral

Maria da Conceição Moreira Campos – Vice Presidente

Carlos Alberto Gomes da Silva – 1º Secretário

Lourival Antonio da Silva – 2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDAS CONSTITUCIONAIS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 14 DE AGOSTO DE 2006.

(PUBLICADO NO DOE EM 15 DE AGOSTO DE 2006)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 26 E 28 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º – O artigo 26, da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação:……………………………………………………………………………………………………………………

 

“A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á em qualquer Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro”.

 

Art. 2º – O artigo 28, da Lei Orgânica deste município, passa a vigorar com a seguinte redação: …………………………………………………………………………………………………………………..

 

“O mandato dos Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de dois (02) anos, podendo haver a recondução de quaisquer membros para o mesmo cargo na mesma legislatura”.

 

Art. 3º – Esta emenda constitucional a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Senador Eloi de Souza – RN, Plenário Vereador Ozailton Teodosio de Melo, em 14 de agosto de 2006.

 

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                       Francisca Pereira Ribeiro

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 09 DE SETEMBRO DE 2006.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA cÂMARA EM 02 DE SETEMBRO DE 2006)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 35 E 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

O artigo 35, da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………………………………………..

“A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária anualmente independente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, conforme disposição constitucional federal, aplicável às Câmaras Municipais com os respectivos períodos ordinários – o primeiro e o segundo”.

 

Parágrafo Único – No período ordinário de funcionamento a Câmara Municipal realizará no mínimo vinte sessões ordinárias.

 

O artigo 36, da Lei Orgânica deste município, passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

“A Câmara Municipal reunir-se-á também em sessões extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as não remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica”.

 

 

Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Senador Eloi de Souza – RN, Plenário Vereador Ozailton Teodosio de Melo, em 09 de setembro de 2006.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                        Francisca Pereira Ribeiro

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE EM 25  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 23 E 25 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º – O art. 23 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

“No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 de janeiro, em Sessão Solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse”.

 

Art. 2º – O art. 25 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

“Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa por escrutínio aberto a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos”.

 

Art. 3º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 26 de novembro de 2008.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 004 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE EM 25 DE DEZEMBRO DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – O Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………

 

“Art. 48……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

 

“Parágrafo único: O voto será aberto”:

 

“I…………………………………………………………………………………………………………………

“II……………………………………………………………………………………………………………….

“III………………………………………………………………………………………………………………

“IV………………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 26 de novembro de 2008.

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                 2º Secretário

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10 DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III E PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º – O Inciso III do artigo 62 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………………….

 

“Art. 62……………………………………………………………………………………………………….

 

“Inciso III: Que deixar de comparecer a (03) três sessões ordinárias consecutiva e cinquenta por cento (50%) das sessões alternadas nos dois períodos ordinário da Câmara Municipal, salvo em caso de licença ou em missão oficial autorizada”:

 

Art. 2º – O Parágrafo Segundo do artigo 62 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ……………………………………………………………………………………………

 

“Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em votação aberta e aprovação da maioria absoluta, após provocação da Mesa ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa”.

 

Art. 3º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

REVOGA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 145 E 162 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – Fica revogado o artigo 145 da Lei Orgânica deste município.

 

Art. 2º – Fica revogado o artigo 162 da Lei Orgânica deste município.

 

Art. 3º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 007 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 100, ALTERANDO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA O §1º E INSERINDO OS §§2º E 3º A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – O Parágrafo Único do artigo 100 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ……………………………………………………………………………………………

 

“Art. 100……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo Primeiro – Se até o dia 30 de setembro a Câmara Municipal não devolver o projeto para sanção, será promulgado como Lei o projeto originário do Executivo Municipal”:

 

Art. 2º – Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como parágrafo Segundo do artigo 100 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

“Art. 100……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo Segundo – Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores”.

 

Art. 3º – Inclua-se mais um parágrafo a ser enumerado como parágrafo terceiro do art. 100 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

 

 

 

“Art. 100……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo Terceiro – As Sessões Legislativa do Período Ordinário não será interrompida sem aprovação dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme o que preceitua a (C. F. art. 57, §2º).

 

Art. 4º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 008 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO QUARTO DO ARTIGO 74 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – O Parágrafo Quarto do artigo 74 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………

 

“Art. 74……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo Quarto – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores mediante votação aberta”:

 

Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 009 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – O artigo 55 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: …………………………………………………………………………………………………………………..

 

 

Artigo 55 – As sessões extraordinárias não serão remuneradas conforme o que estabelece o art. 40 e parágrafo único desta Lei”:

 

Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto

Presidente

 

 

 

Gilson Ferreira Lins

Vice-Presidente

 

 

 

José Irimar Câmara

1º Secretário

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 010 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

INCLUI-SE OS §§§ 1º, 2º, INCISOS I, II, III E IV E §3º AO ARTIGO 116 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – Inclui-se os §§§ e incisos I, II, III e IV ao artigo 116 da Lei Orgânica deste município passando a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………

 

“art. 116……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

“§1º – É terminantemente proibido, sem autorização previa da Câmara Municipal, a doação de terrenos para construção de qualquer edificações”.

 

“art. 116……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

“§2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar a Câmara Municipal, legislação especifica para fixação de critérios e normas quanto a doação de bens móveis e imóveis”.

 

I – Podendo doar o tamanho máximo de sua área o terreno dez (10) por vinte (20), perfazendo-se sua área total o tamanho de duzentos (200m²) metros quadrado.

 

II – Priorizar pessoas de baixa renda o acesso gratuito a doação de lotes;

 

III – O prazo estipulado de um (01) ano para construção de pelo menos o alicerce, e o prazo de dois (02) anos para conclusão final da obra;

 

IV – Decorrido o prazo no inciso anterior, o lote doado será revertido ao patrimônio público, e não podendo o beneficiário no prazo de dois (02) anos requerer novo pedido de terreno para construção de edificação.

 

 

 

“art. 116……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

“§3º – Todos os critérios e normas jurídicas serão disciplinada na Lei municipal que institui o Plano Diretor”.

 

Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto

Presidente

 

 

 

Gilson Ferreira Lins

Vice-Presidente

 

 

 

José Irimar Câmara

1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 011 DE 04 DE MARÇO DE 2009.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 04  DE MARÇO  DE 2009)

 

INCLUI-SE O INCISO VII AO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigo 29, Inciso VII e 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art.1º – Inclui-se o inciso VII ao artigo 29 da Lei Orgânica deste município passando a vigorar com a seguinte redação: ……………………………………………………………………………..

 

“art. 29…………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

“VII – propor ao plenário proposta de Projetos de Resolução, Projetos de Decretos Legislativos e propostas de emendas a Lei Orgânica do Município, que destina-se a regular matérias jurídicas e política administrativa da Câmara Municipal, sempre observando a  Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno.

 

Art.2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza em, 04 de março de 2009.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                     Ronaldo Alfredo de Araújo

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

Belarmino Antonio D. de A. Filho                                                 Mayara Camila Ribeiro Pereira

1º Secretário                                                                                     2º Secretário

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 012 DE 04 DE MARÇO DE 2009.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 04  DE MARÇO  DE 2009)

 

REVOGA-SE O INCISO III E INCLUI-SE O INCISO V AO ARTIGO 189 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, Inciso VII e 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art.1º – Fica revogado o inciso III do artigo 189 da Lei Orgânica deste município.

 

Art.2º – Inclui-se o inciso V ao artigo 189 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação………………………………………………………………………………..

 

“art.189………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

“V – 19 de março – São José.

 

Art.3º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza em, 04 de março de 2009.

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                     Ronaldo Alfredo de Araújo

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

Belarmino Antonio D. de A. Filho                                                 Mayara Camila Ribeiro Pereira

1º Secretário                                                                                     2º Secretário

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 013 DE 04 DE MARÇO DE 2009.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 04  DE MARÇO  DE 2009)

 

INCLUI-SE OS §§4º E 5º AO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, Inciso VII e 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art.1º – Inclui-se Os §§ 4º e 5º ao artigo 51 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação………………………………………………………………………………..

 

“art.51………………………………………………………………………………………………………….

 

“§4º – Suspender, por meio de Decreto Legislativo, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo do Poder Executivo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;

 

“§5º – Havendo alteração do numero de habitantes, apurada por órgão federal competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso VII deste artigo, poderá por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal e mediante lei ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos constitucionais.

 

Art.2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza em, 04 de março de 2009.

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                     Ronaldo Alfredo de Araújo

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

Belarmino Antonio D. de A. Filho                                                 Mayara Camila Ribeiro Pereira

1º Secretário                                                                                     2º Secretário

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 014 DE 25 DE MARÇO DE 2009.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 25  DE MARÇO  DE 2009)

 

ALTERA O ARTIGO 92 E O PARÁGRAFO PRIMEIRO, REVOGA-SE O INCISO “I” E INCLUI-SE OS INCISOS XXII E XXIII AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, Inciso VII e 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art.1º – Altera-se o artigo 92 Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação…………………………………………………………………………………………………………………..

 

 

“art.92 – O Município instituirá Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas definida em Lei Municipal”.

 

 

Art.2º – Altera-se o parágrafo primeiro do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação……………………………………………………………….

 

 

“Parágrafo Primeiro – A Lei assegura aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores do Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho os seguintes direitos”:

 

 

Art.3º – Revoga-se o Inciso I do artigo 92 da Lei Orgânica do Município,…………………………………………………………………………………………………………………………….

 

 

Art.4º – Inclui-se os incisos XXII e XXIII ao artigo 92 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação……………………………………………………………….

 

 

“XXII – Licença Prêmio, sem prejuízo do emprego e do salário, após cada quinquênio com duração de noventa dias…………………………………………………………………………………”

 

 

“XXIII – Licença para tratar de interesses particulares, sem prejuízo do emprego, sem remuneração e com duração de três anos, podendo ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou a interesse do serviço……………………………………………………………………………………….”

 

 

Art.5º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Mesa Diretora, Senador Eloi de Souza – RN, em 25 de março de 2009.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                          Ronaldo Alfredo de Araújo

Presidente                                                                                   Vice-Presidente

 

 

 

 

Belarmino Antonio D de A. Filho                                                   Mayara Camila Ribeiro Pereira

1º Secretário                                                                                     2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 015 DE 27 DE DEZEMBRO 2012.

(PUBLICADO NO DOM EM 27 DE DEZEMBRO  DE 2012)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 23, 25, 26 E 28; REVOGANDO-SE AS EMENDAS DE NÚMEROS 001 E 003 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, da Constituição Federal, e do art. 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art.1º – O art.23 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.23. No primeiro ano de cada legislatura no dia 01 de janeiro, as dez (10:00) horas da manha em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

  • 1º – O Presidente da Câmara Municipal prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OBSERVAR A LEI ORGÂNICA E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, DESEMPENHAR COM ELALDADE MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO” e em seguida, o Vereador designado para secretariar a sessão fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO”.

 

  • – Prestado o compromisso, o Presidente os declarará empossados;
  • – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo ou justificar-se até quinze dias após;
  • – Caso o Vereador não tome posse no prazo previsto no Parágrafo anterior, nem tenha a sua justificativa aceita pela Câmara, seu mandato será declarado extinto.

 

Art.2º – O art.25 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.25. Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa por escrutínio aberto a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, para mandato de um ano.

 

  • – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de empate o mais votado nas eleições municipais e se persistir o empate assume a Presidência o Vereador mais velho.

 

  • – Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
  • Eleita a nova Mesa Diretora, dará posse em Sessão Solene às vinte (20:00) horas, do dia primeiro de janeiro ao Prefeito e Vice-Prefeito, que os mesmos prestarão compromisso.
  • – O Prefeito e o Vice-Prefeito no ato da posse, prestará o seguinte compromisso. “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO E TODOS OS DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO”.

Art.3º – O art.26 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.26. A eleição para a renovação da Mesa Diretora dos três anos restante da legislatura, realizar-se-á imediatamente após eleição do primeiro ano, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro de cada ano às dez (10:00) horas da manha.

Art.4º – O art.28 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.28. A Mesa Diretora terá mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art.5º – Revoga-se as Emendas de números, 001 de 14 de agosto de 2006 e a 003 de 26 de novembro de 2006.

Art.6º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal em, 27 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                                   José Irimar Câmara

Presidente                                                                                       Vice-Presidente

 

 

 

Belarmino Antonio D. de A. Filho                                                    Mayara Camila Ribeiro Pereira

1º Secretário                                                                                         2º Secretário

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 017 DE 20 JULHO DE 2016.

 

INCLUI – SE O ARTIGO 189-A AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, da Constituição Federal, e do art. 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

SEÇÃO VIII

DA RENÚNCIA

PREFEITO, VICE-PREFEITO, MESA DIRETORA E VEREADOR

 

Art.1º – O art.189-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim., deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores quando:

 

  • – Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

  • – A extinção do mandato independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção na Ata;

 

  • – A Câmara Municipal dará posse ao Vice-Prefeito imediatamente após a renúncia do Prefeito independente de quórum.

 

  • – A Sessão Solene de posse ao cargo ora vago se dará no mesmo dia do feito em horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

  • – A renúncia do Vice-Prefeito por escrito, falecimento, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral, fica vago o cargo de Vice-Prefeito;

 

  • – Em caso de impedimento, renúncia por escrito do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

I – Assumirá imediatamente o Presidente após a declaração da vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito do §4º;

 

II – A recusa do Presidente da Câmara Municipal em assumir o cargo de Prefeito, implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora.

 

  • – Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:

 

I – Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente;

 

III – Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

  • – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita e assinada pelo renunciante, e se efetivará independente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lida em plenário;

 

I –  Para preenchimento de cargo individual que ficar vago na Mesa Diretora, haverá eleição suplementar na primeira Sessão ordinária subsequente aquela que se verificar à vaga;

 

II – A critério do Presidente da Câmara ou a maioria absoluta dos Vereadores convocará Sessão Extraordinária para eleição suplementar do cargo individual que ficou vago;

 

III – Para eleição de que trata o §8º, não haverá a apresentação de chapas, salvo quando não houver consenso.

 

  • – Em caso de renúncia da maioria absoluta, metade mais um dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição da Mesa Diretora dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário para completar o mandato pelo tempo restante, na Sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

 

I – A renúncia da maioria absoluta, metade mais um dos membros da Mesa Diretora independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção na Ata;

 

II – A eleição suplementar de todos os cargos da Mesa Diretora se dará por conta da inviabilidade de administrar os trabalhos da Casa legislativa, uma vez que foram eleitos em conjunto e não individualmente;

 

III – A eleição suplementar ocorrerá em Sessão ordinária ou Extraordinária a critério do Presidente mais idoso ou ainda a pedido da maioria absoluta dos Vereadores;

 

IV – Para eleição de que trata o §9º, haverá o registro de chapas, salvo quando houver consenso pela unanimidade.

 

  • 10 – A destituição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou de parte dela somente poderá ser proposta por Vereador quando:

 

I – For considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições;

 

II – Não cumprir as determinações da Lei Orgânica, do Regimento Interno ou as decisões do Plenário;

 

III – Não enviar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE as prestações de contas bimestrais das despesas e receitas;

 

IV – Utilizar seu cargo para situações de proveito pessoal ou partidário;

 

VI – Exorbitar os poderes que lhes são conferidos;

 

  • 11 – A destituição de que trata este artigo dependerá de Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurando o direito de ampla defesa.

 

  • 12 – No caso de destituição do cargo de qualquer membro da Mesa Diretora, será imediatamente convocada nova eleição, se a destituição acontecer com o Presidente, o Vice-Presidente assumirá e convocará a eleição para preenchimento de cargo individual que ficar vago na Mesa Diretora, haverá eleição suplementar na primeira Sessão ordinária subsequente aquela que se verificar à vaga;

 

  • 13 – Qualquer um dos Vereadores poderá concorrer aos cargos da Mesa Diretora mesmo tendo ocupado em anos anteriores, observando sempre o §14 por se tratar de uma excepcionalidade e eleição suplementar.

 

  • 14 – É vedado ao Vereador que renunciou ou destituído, concorrer ao mesmo cargo que ocupava na mesma Legislatura.

 

Art.2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Senador Elói de Souza/RN, em 20 julho de 2016.

 

 

 

 

FRANCISCO VITASL DA SILVA

Presidente

 

 

 

 

JOSÉ IRIMAR CÂMARA

Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

MAURÍCIO HORTÊNCIO DA COSTA

1º Secretário

 

 

 

 

EDIVÂNIA PEREIRA CASSIMIRO VICTOR

2ª Secretária

 

 

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