ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


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DECRETO Nº001/2017. SENADOR ELOI DE SOUZA-RN, 09 DE JANEIRO DE 2017.

EMENTA: ALTERA O DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO, GARANTINDO A ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPIAIS, ESTABELECE O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, Resolve: .
DECRETA:
Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais da Administração Pública Federal direta, será realizado mediante controle eletrônico de ponto.
§ 1º – O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados na Zona Urbana e posteriormente na Zona Rural do Município, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de 15 (quinze), a contar da publicação deste Decreto.
§2º – O horário geral de expediente dos servidores públicos deste município, consiste no seguinte:
A Carga horária geral dos servidores públicos municipais, consiste em 40hrs (quarenta horas) semanais, totalizando 160hrs (cento e sessenta horas) mensais.

Serão precedidos da carga horária: Os servidores das áreas administrativas, Técnicas e demais atividades que não detenham carga horária estabelecida por Lei, 40hrs (quarenta horas) Semanais, iniciando as atividades as 08:00 hrs (oito da manhã) às 12:00hrs (doze horas), com intervalo de 01:00hr (um hora), retornando às 13:00hrs (treze horas) até às 17:00 (dezessete horas), totalizando 08 (uma horas) diárias.

Os demais servidores da área da saúde e educação que detêm horários diferenciados, em face da carga horária e jornada de trabalho, poderão estabelecer período diferenciado, devendo o responsável por cada unidade funcional estabelecer o controle de carga horária e do ponto eletrônico dos servidores, informando ao setor de recursos humanos a carga horária especifica de cada categoria funcional, da seguinte forma:

I – Professor da rede municipal de ensino: 30h (trinta horas) semanais, totalizando 120h (mensais);

II – Assistente Social: 30h (trinta horas) semanais, totalizando 120h (mensais);

III – Fisioterapeuta: 30h (trinta horas) semanais, totalizando 120h (mensais);

IV – Fonoaudiólogo: 20h (vinte horas) semanais, totalizando 80h (mensais);

V – As demais atividades vinculadas as Secretarias de Saúde e Educação, tais como: motoristas, Auxiliares de Serviços Gerais, Cozinheiros, Vigilantes, Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros, Médicos e demais categorias que exercem atividades por meio de escala ou regime diferenciado de horas de trabalho, deverá o secretário competente da pasta informa a carga horária e escala de trabalho dos servidores, para que sejam estabelecidos o sistema de controle de horas.

Fica estabelecido que o sistema do plantão e escala de trabalho para os servidores da equipe médica hospitalar do município (Médicos, Enfermeiros e Tecnicos de Enfermagem), lotados na Unidade Mista Hospitalar (Hospital), será no regime de escala de 24H (vinte e quatro horas), cabendo ao chefe imediato da unidade hospitalar, regular a formalização da escala a cada mês de trabalho, assim como as folgas dos plantões.

Os servidores públicos municipais, deverão comparecer em conformidade com a convocação do chefe imediato para realizar o registro do Ponto Eletrônico perante o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura.

Os servidores públicos municipais poderão adotar o sistema de compensação de faltas, no sentido de no dia da ausência não justificadas o servidor poderá compensar o dia faltoso, em horário extra, a ser estabelecido pelo seu chefe imediato.

A ausência não justificada do servidor deverá ser comunicada previamente a chefia imediata, devendo o servidor compensar a ausência ainda durante o mês que precedeu a falta, devendo este no termo de justificativa informar o motivo da ausência e esta ser abonada pelo chefe imediato e posteriormente comunicado ao setor de Recursos Humanos do Município.

A ausência não justificada poderá ser compensada no número máximo de 03 (três) ausências durante o mês.

No que concerne a rede de ensino o professor poderá realizar a ausência justificada, desde que não prejudique as aulas ministradas na rede de ensino, devendo comunicar a chefia imediata (direção escolar) com antecedência mínima de 48hrs, para que proceda a alteração escala das aulas.
Art. 2° Ficam dispensados do controle de ponto os servidores que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas, sendo dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
Os Secretários, Secretários Adjuntos Municipais, Procurador Geral do Município, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro, Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Presidente da Previdência Própria;
Art. 3° O servidor que não efetivar o controle de ponto será aplicado a falta diária, assim como precedido com o desconto obrigatório em seus vencimentos do dia faltoso, observadas as exceções, em caso de apresentação de atestados médicos, declarações de comparecimento em atividades externas voltadas ao trabalho, desde que devidamente comprovada e apresentadas ao chefe imediato, devendo justificar a falta em até 02(dois) dias úteis e encaminhar a justificativa ao setor de recursos humanos do município.
I – O servidor que se omitir em realizar a efetivação do controle do ponto em um dos horários de entrada ou de saída de suas atividades, será aplicada a falta referente a meio dia de trabalho, assim como aplicado o respectivo desconto salarial.
II – A não assiduidade do servidor, em período superior a 60 (sessenta) dias, serão aplicas as respectivas faltas e descontos salariais, assim como aberto procedimento administrativo com o devido processo legal, para analisar a falta grave e estabelecer as medidas necessárias, para aplicar punibilidade ao servidor e exclusão do mesmo das atividades funcionais.
Art. 4° Fica estabelecido, que no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, o Setor de recursos humanos, providenciará o sistema de recadastramento, recenseamento e cadastramento do controle de ponto dos servidores públicos, efetivos e comissionados do município, com obrigatoriedade de regularizar a documentação funcional dos servidores, assim como a regularizar as demais pendências funcionais que possam existir.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito.

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