ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

SENADOR ELOI DE SOUZA

CNPJ: 08.449.571/0001-10

LEI MUNICIPAL Nº 357 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017

 EMENTA: Cria o CARGO COMISSIONADO DE MÉDICO PERITO da Previdência Municipal de Senador Elói de Souza e dá outras providências.

 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica criado, no âmbito da Previdência Municipal de Senador Elói de Souza, o cargo de MÉDICO PERITO.

Artigo 2º. Compete aos ocupantes do cargo de Médico Perito da Previdência Municipal, o exercício das atividades MÉDICO-PERICIAIS inerentes ao Regime Municipal de Previdência Social de que trata a LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 e, em especial:

  1. Emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
  2. Inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
  • Caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;
  1. Execução das demais atividades definidas em regulamento;

Parágrafo único. O Médico Perito poderá requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pela Previdência Municipal, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

Artigo. 3º. O servidor ocupante do cargo de que trata o art. 1º deste projeto de Lei receberá o valor da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo I, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) horas mensais.

Artigo 4º. O ingresso no cargo de que trata esta Lei dar-se-á mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em medicina, podendo ser contratado de forma excepcional o profissional por meio de processo seletivo simplificado, ou na ausência de concorrentes podendo o município realizar nomeação direta através de contrato temporário ou cargo em comissão.

I – O regulamento a que se refere o caput deste artigo poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além do curso superior em medicina concluído.

Artigo 5º. Ficam criados, para exercício exclusivo no Quadro de Pessoal da Previdência Municipal – cargo de Médico Perito.

Artigo 6º. Fica o Senhor Prefeito, autorizado, em caráter emergencial, a promover, por prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei, nomeação direta e/ou o credenciamento de profissionais médicos, em comissão, para prestarem serviços de perícia médica para fins de concessão e manutenção de benefícios previdenciários.

  • 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, no edital, deverão ser consideradas, dentre os critérios para o credenciamento, a experiência profissional na atividade médico-pericial e a qualificação técnica dos participantes do processo licitatório de contratação dos serviços de perícia médica.
  • 2o A retribuição dos profissionais médicos credenciados na forma do caput deste artigo será a mesma estabelecida para o exercício do cargo efetivo, e deverá ser realizada nas mesmas condições.

Artigo 7º. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos próprios.

Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Senador Elói de Souza/RN, 08 de FEVEREIRO de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO – I

LEI MUNICIPAL Nº 357 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO QUE TRATA

DA JORNADA DE TRABALHO MENSAL PARA O MÉDICO PERITO

 

DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO/HORAS VALOR
Jornada de Trabalho Mensal 20 R$ 1.200,00
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