LEI MUNICIPAL Nº 361 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017

EMENTA: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado por meio de processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso ix do art. 37 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, destinado a atender a necessidade do poder executivo do município de SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 de Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, através de processo seletivo simplificado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º – A contratação temporária se caracteriza pelo interesse excepcional da administração pública municipal, em face da existência de preenchimento de cargos públicos não contemplados no concurso público vigente no município, havendo a necessidade de autorização legislativa, para contratação excepcional para preenchimento das funções públicas administrativas no município.

  1. O processo seletivo simplificado será realizado por meio de análise curricular (currículo vitae) ou avaliação institucional, a ser estabelecido por meio edital elaborado por comissão competente instituída pelo poder público municipal;
  2. A Comissão de elaboração do edital do concurso será regulamentada por meio de portaria municipal a ser elaborada pelo Gabinete do Prefeito;
  3. Considera-se necessidade excepcional interesse público para contratação temporária, das seguintes funções públicas:
  1. Auxiliar de Serviços Gerais (ASG);
  2. Auxiliar odontológico;
  • Auxiliar de Farmácia;
  1. Auxiliar de Laboratório;
  2. Recepcionista;
  3. Coveiro;
  • Motorista;
  • Operador de Máquinas;
  1. Professor;
  2. Regente de Biblioteca.
  3. Monitor Social
  • Monitor musical
  • Porteiro
  • Vigia
  • 1º – As contratações nos termos da alínea “C”, deste artigo, serão feitas exclusivamente por edital e formalização de contrato temporário, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal.
  • – A remuneração das funções advindas do processo seletivo simplificado, será a de 01 (um) salário mínimo vigente no País, a qual seja: R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete Reais).
  1. A remuneração das atividades temporárias de professores será estabelecida por hora aula, tendo como base o piso salarial da categoria, conforme plano municipal de cargo carreira e salário dos professores do município.

Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, assim como publicado no diário oficial do município.

 Art. 4º – As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em edital e no contrato e nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.

I – O prazo da contratação excepcional será inicialmente de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual e sucessivo período, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 5º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem este delegar competência.

Art. 6º – É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores efetivos ou comissionados da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

I – A contratação temporária para a função de professor, será contemplados para as vagas que não atendidas no concurso publico realizado por meio do edital nº 001/2014, do município, destinado a atender as área de: Português, Inglês, Educação Artística e Religião.

 II – Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo ou não, e condicionada à formal comprovação das compatibilidades de horários conforme  estabelece a legislação.

III – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º – A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma, adicionar a esta remuneração, gratificações, vantagens ou demais adicionais incorporados aos salários dos servidores efetivos município.

I – A carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais e no máximo de 30horas semanais para professores, com vencimento proporcional.

Art.8º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou chefia.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

Art. 9º– O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-ser-à, sem direito a indenizações:

I – Pelo término do prazo contratual;

II – Por iniciativa do contratado;

IV – por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 10 dias corridos ou 20 dias intercalados;

V – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

VI – por insuficiência de desempenho do contratado.

 1º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato.

– Em face da natureza temporária e precária da contratação, não haverá obrigatoriedade da incidência da férias ou décimo terceiro ao contrato temporário.

  • 3º – O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10) dias após o encerramento do contrato.

Art. 10 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos previdenciários.

Art. 11 – Por ocasião das contratações, o quantitativo e qualitativo de pessoal deverá ser estabelecido em edital, devidamente justificada a necessidade, inclusive com fixação dos vencimentos, devendo estabelecer em caso de omissão dos quantitativos que a presente vaga estabelecida em edital será para preenchimento de cadastro de reserva, observada a contratação de pessoal, conforme a necessidade e interesse público local.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, e demais leis que digam respeito às contratações temporárias.

Senador Elói de Souza/RN, 08 de FEVEREIRO de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

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