ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SENADOR ELOI DE SOUZA
CNPJ: 08.449.571/0001-10


Portaria nº 070/2017 – GAB. Senador Eloi de Souza–RN, 02 de março de 2017.
Implanta o sistema de assistência judiciária no
âmbito do Poder Executivo Municipal e da outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Senador Eloi de Souza /RN, no uso de suas
atribuições legais definidas pela Constituição Federal,Lei Orgânica Municipal, resolve:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Poder Executivo de Senador Eloi de
Souza-RN, o sistema de atendimento e assistência judiciária, destinado a atender a
população do município de Senador Eloi de Souza-RN, que se encontram em
vulnerabilidade social.
Art. 2º – O Sistema de Assistência Judiciária, atenderá única e exclusivamente
pessoas carentes, que se encontram em estado de vulnerabilidade social, com renda
familiar per capita de até 02 (dois) salários mínimos vigente no país.
Art.3º – O sistema de Assistência Judiciária, atenderá exclusivamente as
demandas voltas ao direito de família, podendo de forma excepcional atender demandas
nas demais áreas judiciais, desde que comprovada a iminência urgência.
Art.4º – Os atendimentos voltados ao sistema de assistência judiciária, será
voltados a orientações jurídicas, podendo a Procuradoria do Município ou assessores
jurídicos designados pela mesma proceder com o patrocínio de demandas judiciais,
quando se fizer necessário.
Art.5º – Os atendimentos voltados a assistência judiciária, será realizado 01
(uma) vez por semana, na sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS)
do município de Senador Eloi de Souza-RN, no período da vespertino.
Art. 6º – Os atendimentos serão precedidos por uma triagem, marcação de
atendimento judicial, tentativa de conciliação ou acordos extra-judicial, ingresso de
demanda judicial e retorno da demanda; procedimento este que será de
responsabilidade da Assessoria Jurídica do Município, supervisionado pela Procuradoria
Geral do Município.
Art. 7º – Compõe o corpo técnico jurídico do sistema de assistência jurídica do
município: o Procurador Geral do Município, os Assessores Jurídicos, e estagiários, os
quais poderão acompanhar as demandas de ingresso das ações judiciais e audiências das
referidas demandas.
Art.8º – Poderá outros advogados ou bacharéis em direito, que não compõe o
quadro funcional do município, atuarem nas orientações judiciais dos beneficiados,
exercendo atividade voluntária não renumerada, conforme estabelece o Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 1050/60 e a Lei 9.608/98.
a) Os atendimentos voluntariado resultará tão somente nas orientações judiciais
dos beneficiários, não podendo os voluntariados ingressarem com ações ou
realizar audiências por meio do sistema de assistência judiciária do
município.
b) Para proceder com o atendimento voluntariado será realizado um termo de
intenções entre o município e o voluntário.
Art. 9º – O sistema de assistência judiciária será coordenado pela Procuradoria
Geral do Município, formalizando parceria com a Secretaria de Assistência Social.
Art. 10º – O sistema de Assistência Judiciária, não poderá atender demandas que
envolvam valores pecuniários, indenizatórios, ou que versam sobre qualquer tipo de
recebimento de vantagens, com exceção das ações na área do direito de família que
versem sobre alimentos.
Art. 11º – A Procuradoria Geral do Município, ficará responsável em comunicar
ao Juízo da Comarca, assim como ao Ministério Público a criação do sistema de
assistência judiciário municipal, podendo requerer aquele juízo que proceda com as
equiparações análogas as defensorias públicas, conforme estabelece o Novo Código de
Processo Civil.
Art.12º – Presente portaria entrará em vigor nesta data, revogadas todas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se nos locais de costume e cumpra-se

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