ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 369 DE 11 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “HORTA ESCOLAR” NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 de Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art.1º – A Administração Municipal instituirá o Programa Horta Escolar nos estabelecimentos municipais de ensino, para a implantação de canteiros de hortaliças e legumes, onde houver área disponível.

 

Parágrafo Primeiro. O programa irá se adequar, inicialmente, as estruturas atuais das escolas municipais.

 

Parágrafo Segundo. Na falta de áreas próprias disponíveis, os estabelecimentos de ensino poderão firmar contratos ou convênios para o uso de terrenos particulares.

 

Art.2º – O Programa Horta Escolar consistirá em atividades pedagógicas, teóricas e práticas, sob a supervisão de técnico da área agrícola, podendo contar com a colaboração de voluntários da comunidade escolar.

 

Art.3º – O Programa “Horta Escolar” tem como objetivo:

 

I – Promover a educação e a preservação ambiental;

 

II – O fornecimento de mudas às escolas e às comunidades locais;

 

III – O desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;

 

IV – A ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade;

 

V – A iniciação e a formação profissional dos alunos;

 

VI – Proporcionar aos professores recursos pedagógicos alternativos, com a participação direta dos alunos em todo o processo, desde o plantio até o preparo de pratos diversos;

 

VII – Propiciar benefícios à saúde das crianças na escola;

 

VIII – A criação de uma alternativa para geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.

 

Art.4º – A Administração Municipal fornecerá orientação técnica, equipamentos, adubos, mudas e sementes para o desenvolvimento das hortas.

 

Art.5º – Servirão como recursos para cobertura das despesas geradas pela presente Lei, as dotações próprias, e suplementares se necessário, da Secretaria Municipal da Agricultura e da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art.6º – Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios ou termos de cooperação com organizações públicas ou privadas para a consecução dos fins visados por esta Lei.

 

Art.7º – O Programa “Horta Escolar” será desenvolvido e implantado nas escolas do município, podendo se expandir para áreas públicas destinadas pelo Executivo Municipal para uso comunitário.

 

Art.8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, 11 de maio de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

Publicado por:
Geniel Pereira de Oliveira
Código Identificador:30B6D893
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