ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 365 DE 27 DE MARÇO DE 2017

 

INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do artigo de 87 da Lei Orgânica Municipal,FAÇO SABERque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS_E
SEÇÃO – I
DA DEFINIÇÃO DA NFS_E

 

Art.1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

 

Parágrafo único – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Senador Eloi de Souza/RN, Governo Estado do Rio Grande do Norte ou Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas à Prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, antes da ocorrência do fato gerador.

 

SEÇÃO – II
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS

 

Art.2º – Todos os prestadores de serviço são obrigados à emissão da NFSe.

 

Parágrafo único – Os demais contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da NFSe ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

 

CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS_E
SEÇÃO – I
DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE

 

Art.3º – O acesso ao sistema na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha segurança.

 

Art.4º – As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (internet), no endereço eletrônico
www.senadoreloidesouza.rn.gov.br.

 

Art.5º – Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, direcionado à Divisão de Fiscalização.

 

Art.6º – Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e comprovação, pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFSe.

 

§1º – No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
§2º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.

 

Art.7º – A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

 

Art.8º – Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.

 

Parágrafo único – A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:
I – Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFSe;
II – Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.

 

Art.9º – A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.

 

SEÇÃO – II
DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

 

Art.10 – o acesso ao sistema da Nota fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e com senha especifica do funcionário da Administração Fazendária destacado para este fim.
Parágrafo único – A liberação para impressão da NFS -e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAMe.

 

SEÇÃO – III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL – NFS-E POR BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

Art.11 – Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços municipais – NFS_e.

 

SEÇÃO – IV
DO CANCELAMENTO DA NFS-E

 

Art.12 – A NFSe poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on-line”), no endereço eletrônico
http://www.senadoreloidesouza.rn.gov.br, na rede mundial de computadores (internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.

 

§1º – Após o pagamento do imposto a NFSe somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido;
§2º – Havendo o cancelamento da NFSe, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação;
§3º – O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFSe, e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.

 

Art.13 – Não se admite o cancelamento da NFSe em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.

 

SEÇÃO – V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC_E

 

Art.14 – Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFSe.

 

§1º – E permitida a utilização da carta de correção para regularização de erro ocorrido na geração de NFSe;
§2º – Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto;
§3º – Havendo mais de uma CCe para a mesma NFSe o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente ratificadas;
§4º – Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO – III
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
SEÇÃO – I
DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO

 

Art.15 -Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFSe.

 

§1º – Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NFSe, o qual deverá conter:
I – Identificação do prestador dos serviços contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro mobiliário municipal;
e) correio eletrônico (e-mail).
II – Identificação do tomador dos serviços contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro mobiliário municipal;
e) correio eletrônico (e-mail).
III – numeração sequencial;
IV – Série;
V – A descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI – Inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem:
“A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS NFSe, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
§2º – Todas as informações descritas no §1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.

 

Art.16 – O recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

 

I – Adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II – Prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
III – Impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
IV – Para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFSe;
V – Prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet).

 

Art.17 – O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter os dados previstos no §1º do artigo 15 desta Lei.

 

§1º – O RPS deverá ser emitido em três (03) vias, sendo a primeira entregue ao tomador de serviços, ficando a segunda em poder do emitente, e a terceira entregue a Secretaria Municipal de Tributação;
§2º – O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços;
§3º – A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número (01) um, quando o contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NFSe, sendo vedado repetir a numeração;
§4º – As notas fiscais convencionais já confeccionadas, só serão válidas até a implantação das NFSe, que será decretado pelo Poder Executivo Municipal, as notas fiscais antigas deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Tributação, as já emitidas ou as em brancas;
§5º – Caso o estabelecimento tenha mais de um (01) equipamento emissor de RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos;
§6º – Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Tributação disponibilizará o “layout” do sistema da NFSe no portal eletrônico www.senadoreloidesouza.rn.gov.br.

 

Art.18 – A necessidade ou dispensa da prévia autorização de impressão de documento fiscal – AIDF será definida mediante Decreto.
SEÇÃO – II
DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-E

 

Art.19 – Emitido o Recibo Provisório de Serviços – RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônico até o quinto (5º) dia subsequente ao de sua emissão.

 

§1º – Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o dia (05) cinco do mês seguinte ao da prestação de serviços;
§2º – O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil;
§3º – A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFSe, sujeitará o prestador de serviços as penalidades previstas no artigo 34 do Capítulo V desta Lei;
§4º – A não substituição do RPS pela NFSe equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional;
§5º – Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.

 

Art.20 – Fica o prestador de serviços desobrigado, após a conversão do RPS, enviar a NFS -e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Tributação.

 

SEÇÃO – III
DO SISTEMA DE ‘EMISSÃO DE CUPOM FISCAL – ECF’

 

Art.21 – O cupom fiscal para estabelecimentos em que exerçam as atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais por Estadual – RICMS/PR, deverá observar o seguinte:

 

I – A autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal – ECF será em regime especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;
II – As normas referentes aos equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sua emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISS e na Legislação Estadual vigente – RICMS/PR;
III – A autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art.22 – As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensados de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe.

 

SEÇÃO – IV
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RPS

 

Art.23 – A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de prestação de serviços não emitidas, deverão a ser entregue na Secretaria Municipal de Tributação.

 

§1º – Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE”;
§2º – As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas também deverão ser entregues a Secretaria Municipal de Tributação

 

SEÇÃO – V
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL CONJUGADA EM RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS

 

Art.24 – A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converte-se em Recibo Provisório de Serviços- RPS.

 

Art.25 – É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFSe somente aquelas que contenham operações de prestação de serviços.

 

Parágrafo único – Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida.
Art.26 – No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.

 

CAPÍTULO – IV
SEÇÃO – I
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE RELATIVO AO RPS NÃO CONVERTIDO ‘DECLARAÇÃO DENÚNCIA DE NÃO CONVERSÃO DE RPS – DDNC”.

 

Art.27 – Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS – DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção.

 

Art.28 – As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NFS_e, nos prazos fixados no artigo 19 desta Lei.

 

Art.29 – A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido.

 

Parágrafo único – O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa no inciso II do artigo 33 desta Lei.

 

Art.30 – A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e do tomador dos serviços, tais como:
I – CPF/CNPJ do prestador;
II – Endereço do prestador e do tomador;
III – CPF/CNPJ do tomador;
IV – E-mail do tomador;
V – O valor dos serviços prestados;
VI – Enquadramento na lista de serviços; e
VII – Número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.

 

SEÇÃO – II
DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN

 

Art.31 – A geração da NFSe constitui declaração de confissão de dívida do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

 

CAPÍTULO – V
DAS PENALIDADES

 

Art.32 – Nas infrações relativas à NFSe, aplica-se a multa de cinco (05) Unidade Padrão Financeira Municipal – UPFM’s, nos casos em:

 

I – Não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
II – Para cada emissão indevida de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
III – Para cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica indevidamente cancelada.

 

Art.33 – Nas infrações relativas à emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS, aplica-se multa de cinco (05) Unidade Padrão Financeira Municipal – UPFM’s, nos casos em que:

 

I – Para cada Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido e não convertido em NFSe, no prazo legal;
II – Para cada Recibo Provisório de Serviços – RPS não convertido em NFSe e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados;

 

Parágrafo único – A conversão espontânea do Recibo Provisório de Serviços – RPS realizada após o prazo estabelecido no artigo 19 da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a zero vírgula cinco (0,5%) por cento, até atingir o máximo de vinte (20%) por cento, se realizado até o trigésimo (30º) dia de atraso.

 

Art.34 – Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidades ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas – NFSe, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:

 

I – Aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II – Registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federai, estaduais ou municipais;

 

Parágrafo único – A infração ao presente artigo será punida com multa de duzentos (200) Unidade Padrão Financeira Municipal – UPFM’s.

 

CAPÍTULO – VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

 

Art.35 – Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Tributação pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFSe.

 

Parágrafo único – O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.

 

Art.36 – A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal – ECF” ou recolham o ISSQN sob regime de estimativa fixa mensal.

 

Art.37 – No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFSe, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Mobiliário Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependem de expressa licença administrativa, tais como:

 

I – Mudança de endereço; e
II – Mudança de ramo de atividades.

 

Art.38 – A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) serão definidos em Decreto Municipal regulamentando a data de sua implantação.

 

§1º – Nos primeiros trinta (30) dias do uso obrigatório da NFSe, não se aplica o disposto no artigo 5º desta Lei;
§2º – Durante o prazo previsto no §1º os cadastros efetuados e respectivas senhas informadas serão habilitadas automaticamente, devendo o formulário ‘SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e demais documentos descritos no Capítulo II desta Lei, serem entregues à Secretaria Municipal de Tributação num prazo máximo de até sessenta (60) dias após esgotado o prazo previsto naquele parágrafo.
§3º – Os contribuintes que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.

 

Art.39 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
.

 

Senador Eloi de Souza/RN, em 27 de março de 2017

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

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