ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA
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DECRETO Nº 033/2017.
EMENTA: DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CONTROLE DE GASTOS COM DESPESAS PÚBLICAS, EM FACE DA REDUÇÃO DO REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, ASSIM COMO DA CRISE ECONÔMICA E FINANCEIRA QUE ESTENDE SOBRE O PAÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolve:
DECRETA:
Art. 1 º – Tendo em vista a grave crise econômica financeira que envolve o país, assim como a drástica redução do repasse financeiro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), visando atender o dispositivo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101), no que versa a necessidade de controle de gastos e redução do limite prudencial, o Poder Executivo Municipal resolve adotar, de imediato, medidas administrativas de controle de gastos com despesas públicas no âmbito do Município de Senador Eloi de Souza/RN.
I – Em face da necessidade de controle financeiro, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Poder Executivo Municipal resolve reduzir em 10 % (dez por cento) os vencimentos e vantagens da remuneração dos cargos dos agentes políticos de Prefeito e Vice-prefeito, assim como dos cargos comissionados caracterizados como de 1º (primeiro) escalão, os quais são: Secretários e Secretários Adjuntos, Procurador Geral do Município, Controlador do Município, Pregoeiro, Assessor Especial, Chefe de Gabinete de Secretarias e da Vice-prefeitura, Chefe do Setor de Licitação, Diretor do Hospital, Tesoureiro, Assessor Contábil, Assessor Jurídico, Diretor de Gestão Saúde Hospitalar e Coordenador do Programa Saúde na Família, assim como os demais cargos e contratados temporários, com vencimentos remuneratórios igual ou superior ao valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos Reais).
II – Fica suspensa a concessão de gratificações de qualquer natureza, com exceção das obrigatórias por Lei, tais como: adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno podendo a administração pública, por critério discricionário, reduzir, suspender ou rescindir as gratificações e incentivos já implantadas aos servidores públicos municipais;
III – Fica estabelecido que a Secretaria de Finanças, assim como o Tesoureiro, estabelecerá metas de redução das gratificações concedidas a servidores efetivos, assim como adotará medidas necessárias para redução de gastos com pessoal.
IV – Fica suspensa a contratação de prestadores de serviços de assessoria (Pessoa Física ou Jurídica) de qualquer natureza no âmbito municipal, com exceção dos casos necessários para suprir situações excepcionais, podendo o município proceder com controle de redução de gastos, no sentido de reduzir os pagamentos realizados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assessoramento.
V – O município realizará a revisão de todos os contratos administrativos no intuito de reduzir gastos e despesas, assim como analisará a possibilidade de redução de todos os prestadores de serviços de qualquer natureza, podendo de imediato realizar o destrato, desde que comprove a necessidade de redução dos gastos.
VI – O município poderá formalizar, conforme a necessidade, a exoneração de cargos de natureza comissionada, estabelecendo de forma gradativa o controle de gastos.
VII – O município suspenderá de forma gradativa os contratados temporários formalizados com pessoa física, oriundos do processo seletivo e estágios, podendo rescindir os referidos contratados de forma discricionária, em face da estipulação dos prazos já estabelecidos nas vigências contratuais. No caso de suspensão dos contratos temporários, poderá o município garantir a continuidade destes contratos, conforme a necessidade da Administração, após a reorganização econômica municipal.
Art. 2º – Em conformidade com o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, fica reduzido o horário de expediente administrativo do Poder Executivo Municipal, passando a vigorar no seguinte horário:
- O Expediente Administrativo no âmbito das repartições públicas municipais passará a ser de 06 (seis) horas diárias, de forma contínua (corrida), compreendendo no horário das 07:00 (sete horas) às 13:00 (treze horas), sem a pausa para intervalo.
- No que concerne às Secretarias de Saúde e Educação, o estabelecido na alínea anterior somente prevalecerá para o expediente administrativo e interno no âmbito da Secretaria.
- No que concerne ao horário de expediente das instituições de ensino do município, fica mantida carga horária letiva estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, não havendo modificação do horário já estabelecido.
- Quanto ao funcionamento da unidade mista hospitalar de saúde do município (hospital Isabel Gomes), fica mantido o horário de expediente das 08:00h às 18:00h, assim como o regime de horário de plantões e escalas estabelecido pela Secretaria de Saúde.
- Fica estabelecida a obrigatoriedade do regime de conferência do ponto eletrônico.
Art. 3º – Todos os órgãos do Poder Executivo Municipal estabelecerão metas, programas e ações para redução de consumo energia elétrica, consumo de água, telefone, material de expediente, combustível, alimentação e demais gastos com despesas de material de consumo, devendo as repartições públicas municipais realizar reuniões para discutir redução de gastos com despesas públicas, devendo cada secretaria e setor público estabelecer vistorias periódicas na estrutura física dos imóveis, para evitar consumo excessivos com energia elétrica e água.
Art. 4º – O município, por meio do setor responsável pelos transportes e as secretarias, estabelecerá metas de redução do consumo de combustível, viagens e translado dos veículos, devendo ser estabelecidos cronogramas e horários para realização das viagens realizadas pelos veículos prestadores de serviços do município.
I – Os veículos prestadores de serviço na área da saúde e educação somente poderão realizar viagens desde que seja comprovada a extrema necessidade, assim como deverá ser autorizado previamente pelo setor de transporte.
Art. 5º – As referidas medidas serão temporárias, com validade até 31 de dezembro de 2017, podendo ser revogadas as medidas a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação e melhorias na economia do município.
Art. 6º – Este decreto atende as exigências estabelecidas na Constituição Federal, assim como na Lei de Responsabilidade Fiscal e Orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, visando controlar as despesas públicas.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável em fiscalizar o cumprimento estabelecido neste Decreto, assim como de divulgar e afixar o mesmo em todas as Secretarias Municipais e demais repartições públicas, devendo tomar as providências para que todos os secretários municipais e os servidores detentores das funções de chefia possam cumprir na integra o estabelecido, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições em contrário.
Senador Eloi de Souza-RN, 29 de setembro de 2017.
Grimalde Ferreira Lins
Prefeito.