ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA

 CNPJ: 08.449.571/0001-10

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DECRETO Nº 033/2017. 

EMENTA: DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CONTROLE DE GASTOS COM DESPESAS PÚBLICAS, EM FACE DA REDUÇÃO DO REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, ASSIM COMO DA CRISE ECONÔMICA E FINANCEIRA QUE ESTENDE SOBRE O PAÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolve:

DECRETA:

Art. 1 º – Tendo em vista a grave crise econômica financeira que envolve o país, assim como a drástica redução do repasse financeiro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), visando atender o dispositivo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101), no que versa a necessidade de controle de gastos e redução do limite prudencial,  o Poder Executivo Municipal resolve adotar, de imediato, medidas administrativas de controle de gastos com despesas públicas no âmbito do Município de Senador Eloi de Souza/RN.

I – Em face da necessidade de controle financeiro, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Poder Executivo Municipal resolve reduzir em 10 % (dez por cento) os vencimentos e vantagens da remuneração dos cargos dos agentes políticos de Prefeito e Vice-prefeito, assim como dos cargos comissionados caracterizados como de 1º (primeiro) escalão, os quais são: Secretários e Secretários Adjuntos, Procurador Geral do Município, Controlador do Município, Pregoeiro, Assessor Especial, Chefe de Gabinete de Secretarias e da Vice-prefeitura, Chefe do Setor de Licitação, Diretor do Hospital, Tesoureiro, Assessor Contábil, Assessor Jurídico, Diretor de Gestão Saúde Hospitalar e Coordenador do Programa Saúde na Família, assim como os demais cargos e contratados temporários, com vencimentos remuneratórios igual ou superior ao valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos Reais).

II – Fica suspensa a concessão de gratificações de qualquer natureza, com exceção das obrigatórias por Lei, tais como: adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno podendo a administração pública, por critério discricionário, reduzir, suspender ou rescindir as gratificações e incentivos já implantadas aos servidores públicos municipais;

 

III – Fica estabelecido que a Secretaria de Finanças, assim como o Tesoureiro, estabelecerá metas de redução das gratificações concedidas a servidores efetivos, assim como adotará medidas necessárias para redução de gastos com pessoal.

IV – Fica suspensa a contratação de prestadores de serviços de assessoria (Pessoa Física ou Jurídica) de qualquer natureza no âmbito municipal, com exceção dos casos necessários para suprir situações excepcionais, podendo o município proceder com controle de redução de gastos, no sentido de reduzir os pagamentos realizados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assessoramento.

V – O município realizará a revisão de todos os contratos administrativos no intuito de reduzir gastos e despesas, assim como analisará a possibilidade de redução de todos os prestadores de serviços de qualquer natureza, podendo de imediato realizar o destrato, desde que comprove a necessidade de redução dos gastos.

VI – O município poderá formalizar,  conforme a necessidade, a exoneração de cargos de natureza comissionada, estabelecendo de forma gradativa o controle de gastos.

VII – O município suspenderá de forma gradativa os contratados temporários  formalizados com pessoa física, oriundos do processo seletivo e estágios, podendo rescindir os referidos contratados de forma discricionária, em face da estipulação dos prazos já estabelecidos nas vigências contratuais. No caso de suspensão dos contratos temporários, poderá o município garantir a continuidade destes contratos, conforme a necessidade da Administração, após a reorganização econômica municipal.

Art. 2º – Em conformidade com o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, fica reduzido o horário de expediente administrativo do Poder Executivo Municipal, passando a vigorar no seguinte horário:

  1. O Expediente Administrativo no âmbito das repartições públicas municipais passará a ser de 06 (seis) horas diárias, de forma contínua (corrida), compreendendo no horário das 07:00 (sete horas) às 13:00 (treze horas), sem a pausa para intervalo.

 

  1. No que concerne às Secretarias de Saúde e Educação, o estabelecido na alínea anterior somente prevalecerá para o expediente administrativo e interno no âmbito da Secretaria.

 

  1. No que concerne ao horário de expediente das instituições de ensino do município, fica mantida carga horária letiva estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, não havendo modificação do horário já estabelecido.

 

  1. Quanto ao funcionamento da unidade mista hospitalar de saúde do município (hospital Isabel Gomes), fica mantido o horário de expediente das 08:00h às 18:00h, assim como o regime de horário de plantões e escalas estabelecido pela Secretaria de Saúde.

 

  1. Fica estabelecida a obrigatoriedade do regime de conferência do ponto eletrônico.

Art. 3º – Todos os órgãos do Poder Executivo Municipal estabelecerão metas, programas e ações para redução de consumo energia elétrica, consumo de água, telefone, material de expediente, combustível, alimentação e demais gastos com despesas de material de consumo, devendo as repartições públicas municipais realizar reuniões para discutir redução de gastos com despesas públicas, devendo cada secretaria e setor público estabelecer vistorias periódicas na estrutura física dos imóveis, para evitar consumo excessivos com energia elétrica e água.

Art. 4º –  O município, por meio do setor responsável pelos transportes e as secretarias, estabelecerá metas de  redução do consumo de combustível, viagens e translado dos veículos, devendo ser estabelecidos cronogramas e horários para realização das viagens realizadas pelos veículos prestadores de serviços do município.

I – Os veículos prestadores de serviço na área da saúde e educação somente poderão realizar viagens desde que seja comprovada a extrema necessidade, assim como deverá ser autorizado previamente pelo setor de transporte.

Art. 5º –  As referidas medidas serão temporárias, com validade até 31 de dezembro de 2017, podendo ser revogadas as medidas a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação e melhorias na economia  do município.

Art. 6º – Este decreto atende as exigências estabelecidas na Constituição Federal, assim como na Lei de Responsabilidade Fiscal e Orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, visando controlar as despesas públicas.

Art. 7º –  A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável em fiscalizar o cumprimento  estabelecido neste Decreto, assim como de divulgar e afixar o mesmo em todas as Secretarias Municipais e demais repartições públicas, devendo tomar as providências para que todos os secretários municipais e os servidores detentores das funções de chefia possam cumprir na integra o estabelecido, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições em contrário.

Senador Eloi de Souza-RN, 29 de setembro de 2017.

 

Grimalde Ferreira Lins
Prefeito.

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