ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENADOR ELOI DE SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I, Artigo 87 da Lei Orgânica do Município, combinado com demais legislação: a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e a Lei Federal nº 12.014, de 06 de agosto de 2009 (lei das categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação), FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e da Lei Federal nº 12.014, de 06 de agosto de 2009 (lei das categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação).

Art.2º Para efeitos desta Lei Complementar, o Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II.

 CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art.3º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do trabalhador em educação mediante remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município de Senador Elói de Souza/RN, baseado nos seguintes princípios e garantias:

I valorização, desenvolvimento e profissionalização dos trabalhadores em educação da educação básica, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;

II promoção da qualidade da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa nela envolvida e seu preparo para o exercício da cidadania;

III liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e expressar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;

IV gestão democrática do ensino público municipal;

V vencimento digno e desenvolvimento na carreira mediante avaliação de desempenho, merecimento, formação e qualificação profissional;

VI oportunidade de formação e qualificação profissional, através de formação continuada ofertada pela Administração;

VII definição de atribuições específicas para o exercício de cada função e qualificação profissional dentro de cada área de atuação.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art.4º Para efeito desta Lei Complementar entende-se por:

I CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade, criado por lei, com denominação própria, em número certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;

II PROVIMENTO: ato de designação de qualificação a uma pessoa que exprime um título a uma função ou a um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

III VENCIMENTO BÁSICO: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo na Rede Municipal de Ensino Básico, correspondente à natureza das atribuições e requisitos de avaliação de desempenho, qualificação profissional e grau de escolaridade;

IV REMUNERAÇÃO: vencimento de cargo na Rede Municipal de Ensino, acrescido dos adicionais e das gratificações estabelecidas em lei;

V CARREIRA: conjunto de níveis que define a evolução funcional e remuneratória do trabalhador em educação, de acordo com o grau de escolaridade, o desempenho e a qualificação profissional;

VI TABELA: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;

VII NÍVEL: divisão da carreira em unidades de avanço funcional;

VIII EVOLUÇÃO FUNCIONAL: desenvolvimento do trabalhador em educação na carreira, mediante critérios de progressão;

IX PROGRESSÃO: passagem de um nível para outro, mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, onde deverão ser observadas, dentre outros critérios, a participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação e o grau de escolaridade;

X ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: conhecimento específico que orienta a qualificação profissional, mediante realização de cursos de atualização, profissionalização e capacitação, dentre as atribuições previstas no cargo em que o trabalhador em educação ocupa na carreira;

XI QUADRO: conjunto de cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE CARGOS

Art.5º O Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN é integrado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II, conforme descrição de cargos constante dos Anexos I e II, com suas respectivas atribuições.

Art.6º O Agente Educacional I tem suas atribuições definidas no Anexo I desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:

I manutenção de infraestrutura escolar e preservação do meio ambiente;

II alimentação escolar;

III interação com o educando.

Parágrafo único. Para o ingresso no cargo de Agente Educacional I é exigido ensino fundamental completo.

Art.7º O Agente Educacional II tem suas atribuições definidas no Anexo II desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:

I administração escolar;

II operação de polivalente nos meios escolares.

Parágrafo único. Para o ingresso no cargo de Agente Educacional II é exigido ensino médio completo.

Art.8º O gestor do estabelecimento estimulará a atuação do trabalhador em educação em áreas de concentração que atendam à necessidade da educação, valorizando a sua qualificação profissional.

Art.9º Os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN são divididos em classes, de acordo com a tabela de vencimentos integrante do Anexo III.

 

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art.10 Os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo o ingresso no nível inicial de vencimento do respectivo cargo mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação previstos nos artigos 6º e 7º da presente Lei Complementar.

  • No edital do concurso referido no caput deste artigo, deverá constar o número de vagas a serem providas.
  • As exigências inerentes ao cargo deverão estar satisfeitas e apresentadas até a data da posse, sendo desnecessário apresentá-las por ocasião da inscrição no concurso.

Art.11 Em caso de vacância, os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN deverão ser supridos por concurso público.

Art.12 É assegurada a reserva de vagas, conforme estabelecido em lei.

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art.13 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o Agente Educacional I e o Agente Educacional II são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foram nomeados.

  • Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a integração e o desenvolvimento das potencialidades do trabalhador em educação em relação ao interesse público, com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização do Sistema Educacional e da Administração Pública.
  • Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do Agente Educacional I e do Agente Educacional II em estágio probatório.
  • Em caso de reprovação na avaliação, o trabalhador em educação será exonerado, mediante decisão fundamentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

SEÇÃO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art.14 A evolução funcional é o desenvolvimento do trabalhador em educação na carreira, com avanço nas classes, mediante critérios de progressão e está vinculada à qualidade do serviço prestado, bem como às melhorias obtidas no ambiente educacional.

Parágrafo único. A diferença percentual de vencimentos base entre os níveis das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II é de 3% (três por cento).

Art.15 A progressão na carreira é a passagem de um nível para outro e ocorrerá, por requerimento individual, devendo o trabalhador em educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino, mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação.

  • A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o trabalhador em educação tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional, e será feita mediante critérios objetivos, nos termos da regulamentação específica.
  • A qualificação profissional, visando à valorização do trabalhador em educação e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de capacitação desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação ou por iniciativa do trabalhador em educação, atendendo com prioridade a sua integração, atualização, aperfeiçoamento e profissionalização.
  • A Secretaria Municipal de Educação incentivará os trabalhadores em educação a participarem de processos de capacitação, ofertados pela Administração Pública ou iniciativa privada, observada a compatibilidade de horário de trabalho e a área de atuação.
  • A cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício funcional no mesmo nível, o trabalhador em educação poderá progredir 01 (um) nível, sendo que a passagem do nível 01 para o nível 02 ocorrerá em 04 (quatro) anos de efetivo exercício funcional, conforme critérios de avaliação estabelecidos por meio de resolução do Conselho Municipal de Educação.
  • O Poder Executivo Municipal publicará as progressões no dia 15 (quinze) de outubro de cada ano, sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de janeiro do ano subsequente.

Art.16 O trabalhador em educação somente terá direito a progressão na carreira após o cumprimento do estágio probatório.

Art.17 Para o cálculo do interstício previsto no artigo 15 da presente Lei Complementar, não são computados os dias em que o servidor estiver afastado de suas funções em razão de:

I gozo de licença para trato de interesses particulares;

II gozo de licença para tratamento de saúde, superior a 120 (cento e vinte) dias;

III exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;

IV exercício de outras funções, distintas das funções previstas no Sistema Municipal de Ensino, exceto para atividades de atribuições afins de mesmo cargo compatível com a função, mas sempre dentro do Sistema Municipal de Ensino;

V cessão funcional a órgão ou entidade não vinculada ao Sistema Municipal de Ensino, exceto para fins de mandato classista e extrema necessidade da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.

Art.18 Fica assegurada a participação certificada do trabalhador em educação convocado para atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo funcional e remuneratório.

Art.19 Não poderá ser reutilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de realização de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional para a percepção do percentual de incentivo previsto no Anexo III da presente Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

Art.20 Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Agente Educacional I e Agente Educacional II da Rede municipal de Educação Básica de Senador Elói de Souza/RN, que compreende o vencimento, valor correspondente ao nível em que se encontra na carreira, acrescido dos adicionais e das gratificações previstas em lei.

Parágrafo único. Sobre o montante da remuneração incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria.

Art.21 Serão concedidas as seguintes gratificações:

I gratificação para o trabalhador em educação no exercício da função de diretor ou vice-diretor de estabelecimento de ensino, com percentual igual ao percebido pelo profissional do magistério da Rede Municipal de Educação Básica de Senador Elói de Souza/RN, e suas posteriores alterações;

II o Agente Educacional I e o Agente Educacional II terão direito a receber gratificação por grau de escolaridade, cujos percentuais de incentivo estão previsto no Anexo IV da presente Lei Complementar.

  • As concessões das gratificações por grau de escolaridade serão feitas, exclusivamente, pelo critério de nova habilitação do trabalhador em educação, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida, onde reste comprovada a conclusão do grau de escolaridade através de diploma ou certificado de conclusão, no qual conste a carga horária e a data da colação de grau, nos casos cabíveis. O curso de especialização deverá ter carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas.
  • As gratificações serão concedidas desde que atendidas às exigências dispostas no parágrafo precedente, devendo o interstício temporal necessário à concessão ter, como termo inicial, o cumprimento do estágio probatório, devendo o trabalhador em educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.
  • O Poder Executivo Municipal publicará as gratificações requeridas até o dia 30 (trinta) de junho, sempre no mês seguinte (julho), enquanto que as gratificações requeridas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro serão publicadas sempre no mês seguinte (janeiro), sendo que as vantagens salariais decorrentes das concessões dos percentuais de incentivo deverão ser pagas a partir do mês de julho ou janeiro, conforme o caso.
  • Os vencimentos que tratam os cargos referentes ao Artigo 2º serão reajustados de acordo com os índices do salário mínimo nacional.

                       

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

Art.22 A carga horária dos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II será de 40 (quarenta) horas semanais, seguindo o critério de horário estabelecido pela administração geral.

Art.23 O trabalhador em educação da Educação Básica fará jus às férias anuais de 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO VIII

 DA MOVIMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

Art.24 A movimentação dos trabalhadores em educação entre os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal dar-se-á:

I a pedido, quando existir vaga e atender a conveniência da educação, com antecedência mínima de 02 (dois) meses;

II por permuta, quando os interessados exercerem atividades similares e do mesmo nível de conhecimento;

III por interesse do serviço público, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

  • Nos casos dos incisos I e II, a remoção deve ser solicitada por escrito.
  • A remoção será efetuada, preferencialmente, no período de recesso escolar.
  • O trabalhador em educação, depois de nomeado, somente pode ser removido após o cumprimento do estágio probatório previsto em lei, salvo nos casos em que a Administração entenda ser conveniente ao ensino público.
  • Na hipótese do inciso III, o trabalhador em educação deverá ser previamente comunicado acerca da instauração do procedimento administrativo visando a remoção por interesse do serviço público.
  • Quando existir vaga e a remoção for pleiteada por mais de um interessado, será ouvido o Conselho Municipal de Educação para escolha de quem ocupará a vaga.

 

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO

Art.25 O enquadramento previsto nesta Lei Complementar constitui direito dos servidores efetivos, Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Senador Elói de Souza/RN.

Art.26 Será instituída pelo titular da Secretaria Municipal de Educação de Senador Elói de Souza/RN uma Comissão de Enquadramento, paritária, que será responsável pelo enquadramento dos servidores de carreiras e pela aplicação das disposições desta Lei, obedecendo a seguinte proporção:

I representantes dos gestores:

  1. a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
  2. b) pelo gestor de recursos humanos;
  3. c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
  4. d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

II representantes dos servidores:

  1. a) 01 (um) representante indicado pelos ocupantes dos cargos de Agente Educacional I;
  2. b) 01 (um) representante indicado pelos ocupantes dos cargos de Agente Educacional II;
  3. c) 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato da categoria.

Art.27 A comissão será designada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, sob a presidência do gestor de recursos humanos.

Art.28 O processo de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN desenvolver-se-á sob a responsabilidade da Comissão de Enquadramento, designada através de portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá as normas relativas à estrutura, planejamento e administração de recursos humanos, com as seguintes atribuições:

I elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;

II providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a situação funcional dos servidores;

III analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários;

IV elaborar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada para aprovação e publicação;

V apreciar e julgar os recursos do processo de enquadramento;

VI promover o enquadramento imediato do servidor no aniversário da sua data de admissão.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da portaria de designação, para concluir a proposta de enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

Art.29 O servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o seu enquadramento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.30 Ficam criados 260 (duzentos e sessenta) cargos entre Agente Educacional I e Agente Educacional II, de acordo com o número de cargos atualmente existentes no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação, para compor o Quadro de Trabalhador em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

Art.31 Fica assegurado ao Agente Educacional I e ao Agente Educacional II, em disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de progressão na carreira e retorno à lotação de origem.

Art.32 Todos os servidores integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo, em exercício na Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, da entrada em vigor desta Lei Complementar, para requerem seu enquadramento, de forma expressa e irretratável, através de formulário próprio a ser disponibilizado pela Administração Municipal, no presente plano de cargos, carreiras e salários, da seguinte forma:

I os atuais ocupantes dos cargos de nível elementar e fundamental ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional I, no nível com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento, levando em consideração o seu tempo de serviço, para enquadramento nos níveis;

II os atuais ocupantes dos cargos de nível médio ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional II, no nível com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento, levando em consideração o seu tempo de serviço, para enquadramento nos níveis;

Parágrafo único. Os trabalhadores em educação que não tenham a formação mínima para se enquadrar nos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II terão o prazo de 10 (dez) anos para adquiri-la.

Art.33 O servidor que não optar pelo enquadramento inicial no plano de cargos, carreiras e salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN poderá fazer a qualquer tempo, desde que comprovado a necessidade da Administração Pública em proceder com o enquadramento funcional do servidor; todavia, os efeitos financeiros só serão contados a partir da data de opção.

Art.34 Para enquadramento nos níveis, só será contado o tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado ao serviço público municipal, da Administração direta e indireta, em qualquer condição, posicionando o servidor no nível inicial correspondente ao cargo ocupado.

  • O tempo de serviço será computado até o último dia do mês anterior ao mês da vigência da presente Lei Complementar.
  • Para efeito de enquadramento, será considerada a data de admissão do servidor.

Art.35 Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de enquadramento, o tempo relativo a:

I faltas injustificadas;

II licença para tratar de interesses particulares;

III afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

IV suspensão disciplinar;

V prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

Art.36 O trabalhador em educação que se encontrar, à época da implantação do presente plano de cargos, carreiras e salários, em licença sem vencimentos para trato de interesse particular, será enquadrado por ocasião da sua reassunção, nos termos desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.37 Participará do primeiro procedimento de progressão na carreira o trabalhador em educação aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha prestado serviço ao Município de Senador Elói de Souza/RN, contratado pela CLT por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 05 (cinco) anos, de forma ininterrupta, até a data de sua progressão previstas na presente Lei Complementar, conforme exigência prevista no § 4º do artigo 15 da presente Lei Complementar.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.38 O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, após análise prévia de adequação orçamentária, assim como estudo de impacto financeiro a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal, detendo o Poder Executivo a prerrogativa de no prazo de180 (cento e oitenta) dias após a sanção da presente proceder com estudo de viabilidade de sua implantação, sem gerar prejuízos ao servidor público municipal.

Art.39 Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia primeiro (1º) de janeiro de 2018, após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL I

DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE

SENADOR ELÓI DE SOUZA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL I

 

ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:

– MANUTENÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTTE

– ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

– INTERAÇÃO COM O EDUCANDO

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

– ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico escolar; executar atividades de manutenção e limpeza, tais como: varrer, encerar, lavar salas, banheiros, corredores, pátios, quadras e outros espaços utilizados pelos estudantes, profissionais docentes e não docentes da educação, conforme a necessidade de cada espaço; lavar, passar e realizar pequenos consertos em roupas e materiais; utilizar aspirador ou similares e aplicar produtos para limpeza e conservação do mobiliário escolar; abastecer máquinas e equipamentos, efetuando limpeza periódica para garantir a segurança e funcionamento dos equipamentos existentes na escola; efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo acomodação necessária aos turnos existentes na escola; disponibilizar lixeiras em todos os espaços da escola, preferencialmente, garantindo a coleta seletiva de lixo, orientando os usuários – alunos ou outras pessoas que estejam na escola para tal; coletar o lixo diariamente, dando ao mesmo o destino correto; executar serviços internos e externos, conforme demanda apresentada pela escola; racionalizar o uso de produtos de limpeza, bem como zelar pelos materiais como vassouras, baldes, panos, espanadores, etc.; comunicar com antecedência à direção da escola sobre a falta de material de limpeza, para que a compra seja providenciada; abrir, fechar portas e janelas nos horários estabelecidos para tal, garantindo o bom andamento do estabelecimento de ensino e o cumprimento do horário de aulas ou outras atividades da escola; guardar sob sua responsabilidade as chaves da instituição, quando for o caso, ou deixar as chaves nos locais previamente estabelecidos; zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio, realizando rondas nas dependências da instituição, atentando para eventuais anormalidades, bem como identificando avarias nas instalações e solicitando, quando necessário, atendimento policial, do corpo de bombeiros, atendimento médico de emergência devendo, obrigatoriamente, comunicar as ocorrências à chefia imediata; controlar o movimento de pessoas nas dependências do estabelecimento de ensino, cooperando com a organização das atividades desenvolvidas na unidade escolar; encaminhar ou acompanhar o público aos diversos setores da escola, conforme necessidade; acompanhar os alunos em atividades extra classe quando solicitado; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às funções exercidas ou sempre que convocado; agir como educador na construção de hábitos de preservação e manutenção do ambiente físico , do meio-ambiente e do patrimônio escolar; efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas; preparar a alimentação escolar sólida e líquida observando os princípios de higiene, valorizando a cultura alimentar local, programando e diversificando a merenda escolar; responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação dos insumos recebidos para a preparação da alimentação escolar; verificar a data de validade dos alimentos estocados, utilizando-os em data própria, a fim de evitar o desperdício e a inutilização dos mesmos; atuar como educador junto à comunidade escolar, mediando e dialogando sobre as questões de higiene, lixo e poluição, do uso da água como recurso natural esgotável, de forma a contribuir na construção de bons hábitos alimentares e ambientais; organizar espaços para distribuição da alimentação escolar e fazer a distribuição da mesma, incentivando os alunos a evitar o desperdício; acompanhar os educandos em atividades extracurriculares e extraclasse quando solicitado; realizar chamamento de emergência de médicos, bombeiros, policiais, quando necessário, comunicando o procedimento à chefia imediata; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; comunicar ao(à) diretor(a) , com antecedência, a falta de algum componente necessário à preparação da alimentação escolar, para que o mesmo seja adquirido; efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

 

 

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL II

DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL II

 

ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:

– ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

– OPERAÇÃO DE MULTIMEIOS ESCOLARES

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

– ENSINO MÉDIO COMPLETO.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Realizar atividades administrativas e de secretaria da instituição escolar onde trabalha; auxiliar na administração do estabelecimento de ensino, atuando como educador e gestor dos espaços e ambientes de comunicação e tecnologia; manter em dia a escrituração escolar: boletins estatísticos; redigir e digitar documentos em geral e redigir e assinar atas; receber e expedir correspondências em geral, juntamente com a direção da escola; emitir e assinar, juntamente com o diretor, históricos e transferências escolares; classificar, protocolar e arquivar documentos; prestar atendimento ao público, de forma pronta e cordial; atender ao telefone; prestar orientações e esclarecimentos ao público em relação aos procedimentos e atividades desenvolvidas na unidade escolar; lavrar termos de abertura e encerramento de livros de escrituração; manter atualizados dados funcionais de profissionais docentes e não docentes do estabelecimento de ensino; manter atualizada lista telefônica com os números mais utilizados no contexto da escola; comunicar à direção fatos relevantes no dia-a-dia da escola; manter organizado e em local acessível o conjunto de legislação atinente ao estabelecimento de ensino; executar trabalho de mecanografia e de reprografia; acompanhar os alunos, quando solicitado, em atividades extraclasse ou extracurriculares; participar de reuniões escolares sempre que necessário; participar de eventos de capacitação sempre que solicitado; manter organizado o material de expediente da escola; comunicar antecipadamente à direção sobre a falta de material de expediente para que os procedimentos de aquisição dos mesmos sejam realizados; executar outras atividades correlatas às ora descritas; catalogar e registrar livros, fitas, DVD, fotos, textos, CD; registrar todo material didático existente na biblioteca, nos laboratórios de ciências e de informática; manter a organização da biblioteca, laboratório de ciências e informática; restaurar e conservar livros e outros materiais de leitura; atender aos alunos e professores, administrando o acervo e a manutenção do banco de dados; zelar pelo controle e conservação dos documentos e equipamentos da Biblioteca; conservar, conforme orientação do fabricante, materiais existentes nos laboratórios de informática e de ciências; reproduzir material didático através de cópias reprográficas ou arquivos de imagem e som em vídeos, “slides”, CD e DVD; registrar empréstimo de livros e materiais didáticos; organizar agenda para utilização de espaços de uso comum; zelar pelas boas condições de uso de televisores e outros aparelhos disponíveis nas salas de aula; zelar pelo bom uso de murais, auxiliando na sua organização, agir como educador, buscando a ampliação do conhecimento do educando, facilitada pelo uso dos recursos disponíveis na escola; quando solicitado; participar das capacitações propostas pela SEED ou outras de interesse da unidade escolar; decodificar e mediar o uso dos recursos pedagógicos e tecnológicos na prática escolar; executar outras atividades correlatas às ora descritas.

 

ANEXO III

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

ADICIONADO AO VENCIMENTO BÁSICO DO NÍVEL

 

CARGO Nível de escolaridade previsto para o exercício do cargo Percentual de incentivo
Agente Educacional I Ensino fundamental (completo e incompleto) 3%
Ensino médio 3%
Ensino superior 3%
Ensino superior (na área da educação) 3%
Especialização (Nível Lato e Stritum Sensu) 3%
Agente Educacional II

 

Ensino Médio 3%
Ensino superior (na área) 3%
Ensino superior 3%
Ensino superior (na área da educação) 3%
Especialização (Nível Lato e Stritum Sensu) 3%

 

(*) A ser comprovado com o Diploma ou Certificado de Conclusão, no qual conste a carga horária e a data da colação de grau, nos casos cabíveis. Os cursos deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

(**) O Curso de Especialização deverá ter com carga horária igual ou superior a 360 horas.

 

 

 

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

 

 

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

AGENTE EDUCACIONAL I

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES
A B C D  E F G H I J
937,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 I
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 II
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 III
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 IV
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

 

 

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS

AGENTE EDUCACIONAL II

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES
A B C D  E F G H I J
937,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 I
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 II
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 III
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 IV
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

 

 

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

image_pdfimage_print