ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENADOR ELOI DE SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL


DECRETO Nº 037/2017. 

EMENTA: REVOGA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL N º033/2017, QUE DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CONTROLE DE GASTOS COM DESPESAS PÚBLICAS, EM FACE DA REDUÇÃO DO REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, ASSIM COMO DA CRISE ECONÔMICA E FINANCEIRA QUE ESTENDE SOBRE O PAÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolve:

DECRETA:

Art. 1 º – Resolve revogar o Decreto nº 033/2017, que dispõe sobre medidas para redução de gastos com recurso público do município, em face da grave crise econômica financeira, assim como a drástica redução do repasse financeiro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), visando atender o dispositivo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101), no que versa a necessidade de controle de gastos e redução do limite prudencial.

I – Tendo em vista o equilíbrio das despesas pública, no âmbito deste município, fica revogada a medida de redução dos vencimentos dos cargos de agentes políticos de Prefeito e Vice-prefeito, assim como dos cargos comissionados caracterizados como de 1º (primeiro) escalão, os quais são: Secretários e Secretários Adjuntos, Procurador Geral do Município, Controlador do Município, Pregoeiro, Assessor Especial, Chefe de Gabinete de Secretárias e da Vice-prefeitura, Chefe do Setor de Licitação, Diretor do Hospital, Tesoureiro, Assessor Contábil, Assessor Jurídico, Diretor de Gestão Saúde Hospitalar e Coordenador do Programa Saúde na Família, assim como os demais cargos e contratados temporários, com vencimentos remuneratórios igual ou superior ao valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos Reais).

II –  No que concerne  a concessão de gratificações para servidores efetivos  estas ficam a critério discricionário do gestor a sua implantação  de qualquer natureza, com exceção das obrigatórias por Lei, tais como: adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

III – A Secretaria Municipal de Finanças procederá com as rescisões contratuais de  prestadores de serviços de assessoria (Pessoa Física ou Jurídica) de qualquer natureza no âmbito municipal, até o dia 31 de dezembro de 2017, devendo efetivar um levantamento das necessidades para o exercício financeiro de 2018.

IV – O município poderá formalizar  conforme a necessidade a exoneração de cargos de natureza comissionada, estabelecendo de forma gradativa de controle de gastos.

V – O município suspenderá de forma gradativa os contratados temporários  formalizados com pessoa física oriundos do processo seletivo e estágios, podendo rescindir os referidos contratados de forma discricionária, em face da estipulação dos prazos já estabelecidos nas vigências contratuais. No caso de suspensão dos contratos temporários, poderá o município garantir a continuidade destes contratos, conforme a necessidade da Administração, após a reorganização econômica municipal.

Art. 2º – Em conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, retorna o horário originário das atividade de trabalho, passando a vigorar no seguinte horário:

  1. O Expediente Administrativo no âmbito das repartições públicas municipais, passará a ser de 08(oito) horas diárias, de forma contínua, compreendendo no horário das 08:00 hrs (oito horas) às 17:00 (Dezessete horas), com 01hrs (uma hora) de intervalo.

 

  1. Fica estabelecido a obrigatoriedade do regime de conferência do ponto eletrônico.

Art. 3º – Todos os órgãos do Poder Executivo Municipal manterão as metas, programas e ações para redução de consumo energia elétrica, consumo de água, telefone, material de expediente, combustível, alimentação e demais gastos com despesas de material de consumo, devendo as repartições públicas municipais realizar reuniões para discutir redução de gastos com despesas públicas, devendo cada secretaria e setor público estabelecer vistorias periódicas na estrutura física dos imóveis, para evitar consumo excessivos com energia elétrica e água.

Art. 4º –  O município por meio do setor responsável pelos transportes e as secretarias, manterão metas de  redução do consumo de combustível, viagens e translado dos veículos, devendo ser estabelecidos cronogramas e horários para realização das viagens realizadas pelos veículos prestadores de serviços do município.

I – Os veículos prestadores de serviço na área da saúde e educação,  somente poderão realizar viagens desde que seja comprovada a extrema necessidade, assim como deverá ser autorizado previamente pelo setor de transporte.

Art. 5º – Este decreto atende as exigências estabelecidas na Constituição Federal, assim como na Lei de Responsabilidade Fiscal e Orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, visando controlar as despesas públicas.

Art. 6º –  Este Decreto entra em vigor em 01 de dezembro de 2017, observadas as disposições em contrário.

Senador Eloi de Souza-RN, 30 de novembro de 2017.

Grimalde Ferreira Lins

Prefeito.

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