PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA


SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 383 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA.
Estado do Rio Grande do Norte. No uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do inciso I, Artigo 87 de Lei Orgânica Municipal.FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza-RN.

§1º. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e
Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza-RN.

§2º. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Senador Eloi de Souza, Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES:

Art.2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se as definições legais sobre saneamento básico dispostas no art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, nos seguintes termos:

I. planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;

II. regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;

III. normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico administrativo se as editadas por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim;

IV. fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

V. órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua
competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;

VI. prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; VII. controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

VIII. titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Senador Eloi de Souza-RN;

IX. prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:

a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou

b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;

X. gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

XI. prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;

XII. serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas
infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes
serviços;
XIII. universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento
básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde
houver atividades humanas continuadas;
XIV. subsídios: instrumento econômico de política social para
viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo
de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda;
XV. aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador
dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como
objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse;
XVI. comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador,
inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XVII. água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XVIII. soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos
serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um
usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei
Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas
e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
XIX. edificação permanente urbana: construção de caráter não
transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou
econômica;
XX. ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de
água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial independente de
sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial; e
§1º. Não constituem serviço público:
I. as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de
terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do cumprimento das
normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que tratam da
qualidade da água para consumo humano; e
II. as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador
e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
urbanos.
§2º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às
disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de
regulação:
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 3/23
I. os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas,
cuja prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações
organizadas por usuários sediados na sede do mesmo, em bairros
isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o
prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras
formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; e
II. a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento
sanitário, cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador
deste serviço público.
§3º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também
prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as
associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa
renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais
recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis.
§4º. O município por de estudo próprio a ser solicitado pela Secretaria
Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, avaliará a viabilidade de criação e implantação
no âmbito da municipalidade de ente público ou órgão responsável
pela execução e manutenção dos serviços público de manejo de
resíduos sólidos e controle de saneamento, devendo o presente órgão
ser criado por lei especifica; na ausência deste órgão no âmbito
municipal, poderá o município conveniar com os demais da região
para formalizarem um consórcio, ou manter a regulação na
responsabilidade do ente estadual, o qual seja a Companhia de Água e
Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
Art.3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza
essencial sendo direito de todos recebê-los adequadamente planejados,
regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público Municipal o provimento
integral dos serviços públicos de saneamento básico e a garantia do
acesso universal a todos os cidadãos independente de suas condições
sociais e capacidade econômica.
Art.4º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os
seguintes princípios:
I. universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e
garantia de sua permanência;
II. integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em
todas as atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento
básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III. equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de
qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo
de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os
que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou
em situação de riscos sanitários ou ambientais;
IV. regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de
acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V. continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços
públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas
de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de serviços
delegados a terceiros;
VI. eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma
racional e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as
necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo
socioambiental e econômico possível;
VII. segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam
prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários
estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os
trabalhadores que os prestam e à população em geral;
VIII. atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a
melhoria contínua dos serviços, observadas a racionalidade e
eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 4/23
IX. cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e
educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações
referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade;
X. modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de
taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados
aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em
condições de máxima eficiência econômica;
XI. eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a
eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos
jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais,
administrativos e operacionais;
XII. intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos
hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social,
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante ou relevante;
XIII. transparência das ações mediante a utilização de sistemas de
levantamento e divulgação de informações, mecanismos de
participação social e processos decisórios institucionalizados;
XIV. cooperação com os demais entes da Federação mediante
participação em soluções de gestão associada de serviços de
saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a
melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV. participação da sociedade na formulação e implementação das
políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da
prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de
controle social;
XVI. promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os
hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução
de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o
disposto na Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVII. promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de
doenças relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos
serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do
Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIII. preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável
e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas
ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de
recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município;
XIX. promoção do direito à cidade;
XX. conformidade do planejamento e da execução dos serviços com
as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor;
XXI. respeito às identidades culturais das comunidades, às
diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na
execução das ações de saneamento básico;
XXII. promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas
atividades relacionadas aos serviços;
XXIII. respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos
cidadãos;
XXIV. fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos
conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no
desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e
XXV. promoção de ações e garantia dos meios necessários para o
atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento
básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as
respectivas situações geográficas e ambientais, e condições
econômicas e sociais.
§1º O serviço público de saneamento básico será considerado
universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o
atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de
todas as pessoas, independentemente de sua condição
socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas
independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de
trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e
futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente
sustentável e de forma adequada às condições locais.
§2º Excluem-se do disposto no § 1º as edificações localizadas em
áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e
em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 5/23
de preservação dos cursos d’água, cuja desocupação seja determinada
pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.
§3º A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental
poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas
no plano municipal de saneamento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA:
Art.5º Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu
fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação
predial, incluídos os instrumentos de medição, bem como, quando
vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
I. reserva de água bruta;
II. captação de água bruta;
III. adução de água bruta;
IV. tratamento de água;
V. adução de água tratada; e
VI. reserva de água tratada.
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais,
equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à
distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do
Poder Público.
Art.6º A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água
observará também as seguintes diretrizes:
I. abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo
humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho
e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou
matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento
de atividades recreativas ou de lazer;
II. garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover
a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios
e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma
federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;
III. promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação
dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no
sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos
desperdícios; e
IV. promoção das ações de educação sanitária e ambiental,
especialmente o uso sustentável e racional da água e a correta
utilização das instalações prediais de água.
§1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser
interrompida pelo prestador somente nas hipóteses de:
I. situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens,
especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde
da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II. manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de
qualquer outro componente da rede pública por parte do usuário;
III. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos
sistemas por meio de interrupções programadas; ou
IV. após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e
antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão,
nos seguintes casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de
medição da água consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação
do serviço de abastecimento de água;
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal
competente, desde que desocupada;
d) interdição judicial;
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente.
§2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação
não inferior a quarenta e oito horas.
§3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições
educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 6/23
saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II do caput deste
artigo e o regulamento desta Lei.
§4º A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período
contínuo superior a quinze (15) dias, depende de prévia autorização do
Poder Executivo, baseada em manifestação do órgão ou entidade de
regulação, que lhe fixará prazo e condições, observadas as normas
relacionadas aos recursos hídricos.
Art.7º O fornecimento de água para consumo humano e higiene
pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de
potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades
relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
§1º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o
controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade
da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde
pública.
§2º O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e
orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em
caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública,
atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.
Art.8º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e
conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação
permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de
abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja
disponível.
§1º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão
admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do
serviço e as relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
§2º Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento
desta Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as
ligações prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros, para
controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço
de esgotamento sanitário.
§3º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento
de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que
estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, ficam
obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes.
§4º As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para
que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não
superior a 90 dias.
§5º Decorrido o prazo previsto no § 4º, caso fixado nas normas de
regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na
legislação do titular.
§6º Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão,
inclusive a domiciliar, dos usuários de baixa renda.
Art.9º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes,
sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei,
na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a
responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede
pública ou do próprio usuário.
§1º Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no
caput a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da
prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações
hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para
reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados,
observadas as normas pertinentes.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO:
Art.10 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os
serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I. coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede
pública, inclusive a ligação predial;
II. quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a
coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de
esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas;
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 7/23
b) chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos
integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais,
quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de
esgotamento sanitário.
III. tratamento dos esgotos sanitários; e
IV. disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação
de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.
§1º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e
demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte,
tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos
gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder
Público.
§2º Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos
sanitários os efluentes industriais cujas características sejam
semelhantes às do esgoto doméstico.
Art.11 A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário
observará ainda as seguintes diretrizes:
I. adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento
e a disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde
pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do
solo e do ar;
II. promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias
apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento
sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações
especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros
isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa;
III. incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de
tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema
de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção
ambiental;
IV. promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a
correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de
esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários,
principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos
para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
§1º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e
conforme norma do órgão regulador, toda edificação permanente
urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário
nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
§2º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão
admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo
órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
§3º A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá
obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou
restrição física do acesso aos serviços em decorrência de
inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança
administrativa ou judicial.
§4º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações
e o órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para
resolução ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou
contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento
sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar
riscos sanitários.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS:
Art.12 Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
as atividades de coleta e transporte, transbordo, triagem para fins de
reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e
disposição final dos:
I resíduos domésticos;
II resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos
domésticos, os quais, conforme as normas de regulação específicas
sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos
não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma
legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de
ajustamento de conduta; e
III resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais
como:
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 8/23
a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em
vias e logradouros públicos;
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais
depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e
outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos
urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis,
materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes,
destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento,
inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos
caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art.13 A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos
observará também as seguintes diretrizes:
I. adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos
sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas,
visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas
superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II. incentivo e promoção:
a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora
para as coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por
compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a
utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade
ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em
associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação
destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e
comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à
disposição inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens
e serviços geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de
comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou
reciclados;
III. promoção de ações de educação sanitária e ambiental,
especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos
serviços, especialmente os dias, os horários das coletas e as regras
para embalagem e apresentação dos resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado
dos resíduos sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de
materiais reutilizáveis ou recicláveis;
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais
relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos
para evitar desperdícios; e
e) a difusão das informações necessária ao munícipe sobre as
obrigações dos serviços pelo Município e as suas obrigações no
acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos especiais de
responsabilidade dos geradores.
§1º É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de
inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de
cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia
quando alteradas as condições de sua prestação.
§2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter
prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art.
12, bem como dos resíduos originários de podas, construção e
demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de
responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei Federal
nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS
PLUVIAIS URBANAS:
Art.14 Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais
urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I. drenagem urbana;
II. adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e
canais;
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 9/23
III. detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive
como elemento urbanístico; e
IV. tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais
urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais
urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis,
materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à drenagem,
adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento,
aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art.15 A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais
observará também as seguintes diretrizes:
I. integração das ações de planejamento, de implantação e de operação
do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do
sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes
serviços;
II. adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo
das águas pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos
cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos
econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos
relacionados;
III. desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção,
minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação
dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à
jusante da bacia hidrográfica urbana;
IV. incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso
adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em
particular dos seus cursos d’água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde
pública ou perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto
ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação
permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas
remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas
propriedades públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas
dos corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos
sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo
de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de
qualquer natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de
manejo de águas pluviais;
V. adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de
incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas
pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou
aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e
VI. promoção das ações de educação sanitária e ambiental como
instrumento de conscientização da população sobre a importância da
preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das
águas pluviais.
Art.16 São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio
útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive
condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais
de manejo de águas pluviais intra-lotes vinculadas a quaisquer das
atividades referidas no art. 14 desta Lei, observadas as normas e
códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE:
Art.17 Compete ao Município a organização, o planejamento, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico de interesse local.
§1º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de
saneamento básico ou suas atividades elencadas nos artigos 5º, 10, 12
e 14 desta Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam
exclusivamente ao Município, independentemente da localização
territorial destas infraestruturas.
§2º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade
municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 10/23
da Administração direta ou indireta do Município, devidamente
organizados e estruturados para este fim.
§3º No exercício de suas competências constitucionais o Município
poderá delegar atividades administrativas de organização, de
regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação
integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua
titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação
pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, e a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
§4º O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir
e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas
nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
§5º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento
das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e,
no que couberem, as disposições desta Lei.
§6º São também condições de validade do contrato de concessão do
serviço público de saneamento básico:
I. a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços,
nos termos do plano de saneamento básico; e
II. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o
edital de licitação, no caso de concessão, se houver, e sobre a minuta
do contrato.
§7º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato
deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento
Básico.
§8º Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma
de delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades
dos serviços públicos municipais de saneamento básico referidos no §
1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS:
Art.18 A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por
intermédio dos seguintes instrumentos:
I. o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II. o Controle Social;
III. o Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB;
IV. o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB; e
V. o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico –
SIMISA;
SEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO:
Art.19 Deverá ser instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico
– PMSB, instrumento de planejamento que tem por objetivos:
I. diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do
Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídicoinstitucionais,
administrativos, econômicos, sociais e técnicooperacionais,
bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais;
II. estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para
a gestão dos serviços;
III. definir os programas, projetos e ações necessárias para o
cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para
emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e
as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e
IV. estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento
e avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e
eficácia das ações programadas.
§1º O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água,
de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o
Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para
um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente
compatibilizados e consolidados no PMSB.
§2º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados
diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público
intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os
demais municípios consorciados ou de forma integrada com o
respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em
qualquer hipótese, ser:
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 11/23
I. elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos
vinte anos;
II. revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em
períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
III. monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de
regulação e de controle social.
§3º O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o
Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou
os termos contratuais de delegação que com ele conflitem.
§4º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de
saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB
ou no respectivo plano específico.
§5º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições
do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões,
quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação
ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômicofinanceiro,
que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou
aditamento das condições contratuais.
Art.20 A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos
deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das
comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por
meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I. divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os
fundamentarem;
II. recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou
audiência pública; e
III. análise e manifestação do Órgão Regulador.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos
específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da
disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive
por meio da rede mundial de computadores – internet, e por audiência
pública.
Art.21 Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão
do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a
consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-se-á
mediante decreto do Poder Executivo, conforme a respectiva Lei
Orgânica Municipal.
§1º O Plano Municipal de Saneamento Básico terá alcance de vinte
anos, com revisão quadrienal e será instituído, de acordo com esta
Política Municipal de Saneamento Básico, através de Decreto que
deverá ser publicado pelo Prefeito do Município respeitando os prazos
legais previstos na Lei Orgânica Municipal.
§2º A previsão orçamentária para a elaboração e implementação do
Plano Municipal de Saneamento Básico deverá constar das leis sobre
o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do
Município.
§3º As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do
ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão
efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da
publicação.
Art.22 O Poder Executivo Municipal regulamentará os processos de
elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados
os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei
Federal nº 11.445, de 2007.
SEÇÃO II
DO CONTROLE SOCIAL:
Art.23 A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informações, representações
técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico.
§1º O controle social é definido como um dos princípios fundamentais
da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e visa a
assegurar a ampla divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se
a realização de audiências ou consultas públicas.
§2º As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços
de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do
que serão considerados nulos:
I. os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo órgão
regulador que não tenham sido submetidos à consulta pública,
garantido prazo mínimo de quinze dias para divulgação das propostas
e apresentação de críticas e sugestões;
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 12/23
II. a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos
sem a prévia manifestação do órgão regulador e sem a realização de
consulta pública;
III. o PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o
cumprimento das fases previstas no art. 20 desta Lei; e
IV. os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas
não tenham sido submetidas à apreciação do ÓRGÃO REGULADOR
e à audiência ou consulta pública.
§3º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será
exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I. debates e audiências públicas;
II. consultas públicas;
III. conferências de políticas públicas; e
IV. participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou
deliberativo na formulação da política municipal de saneamento
básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo
de regulação e fiscalização.
§4º As audiências públicas mencionadas no inciso I do §1º devem se
realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser
realizadas de forma regionalizada.
§5º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a
possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse,
tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de
críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais
manifestações ser adequadamente respondidas.
Art.24 São assegurados aos usuários de serviços públicos de
saneamento básico:
I. conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e
demais normas aplicáveis;
II. acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços
prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços
elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação
dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou
disposição de serviços de saneamento básico observará modelo
instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:
III. explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos
cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação,
visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final;
e
IV. conter informações sobre a qualidade da água entregue aos
consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º, do
Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005.
SEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO SANEAMENTO
BÁSICO:
Art.25 A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico – SMSB, assim definido como o conjunto de
agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado
e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias
e execução das ações de saneamento básico.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento
Básico – SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos
seguintes organismos e agentes institucionais:
I. o Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II. a Conferência Municipal de Saneamento Básico;
III. o Órgão Regulador de Saneamento Básico;
IV. os Prestadores dos serviços de Saneamento Básico;
V. as Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao
saneamento básico.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO:
Art.26 Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão
colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município
e integrante do SMSB, será assegurada competência relativa ao
saneamento básico para manifestar-se sobre:
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 13/23
I. propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos
formuladas pelo órgão regulador;
II. o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e
III. propostas de normas legais e administrativas de regulação dos
serviços.
§1º Será assegurada representação no Conselho Municipal de
Saneamento Básico, mediante adequação de sua composição:
I. dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
II. dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; e
III. de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e
de organismos de defesa do consumidor com atuação no âmbito do
Município.
§2º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no
exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e
informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização
e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico
com o objetivo de subsidiar suas decisões.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO:
Art. 27. A Conferência Municipal de Saneamento Básico – COMUSB
reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e
propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de
Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§1º Sempre que possível deverão ser realizadas Conferências de
Saneamento Básico como parte do processo de contribuição para a
Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§2º A representação dos usuários pertencentes ao segmento que
congrega a sociedade civil na Conferência Municipal de Saneamento
Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§3º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
SUBSEÇÃO III
DO ÓRGÃO DE REGULAÇÃO:
Art.28 Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades
administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização
dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas:
I. diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal,
inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou
II. mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão
ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual
não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado,
instituído para gestão associada de serviços públicos.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS:
Art.29 A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário e
abastecimento de água poderá ser realizada, direta ou indiretamente,
pelo Município.
§1º Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
referida no caput, compete ao prestador:
I. planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as
atividades descritas nos artigos 5º e 10 desta Lei;
II. realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário;
III. realizar ações de recuperação e preservação e estudos de
aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao
aumento da oferta de água para atender as necessidades da
comunidade;
IV. elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços
de sua competência, em consonância com o PMSB;
V. celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades
públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua
responsabilidade, observadas a legislação pertinente;
VI. cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços
públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua
competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes
dessas cobranças;
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 14/23
VII. gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
– FMSB;
VIII. realizar operações financeiras de crédito destinadas
exclusivamente à realização de obras e outros investimentos
necessários para a prestação dos serviços de sua competência;
IX. incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e
ambiental;
X. elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e
patrimoniais;
XI. organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade
patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as
infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua
competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e
distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de
esgotos; redes e subestações de energia; e redes de dados;
XII. exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XIII. aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
§2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por
entidade que não integre a administração do titular depende da
autorização legal e da celebração de contrato, sendo vedada a sua
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
Art.30 Os serviços de limpeza urbana e manjo de resíduos sólidos
serão prestados diretamente pelo Município ou órgão indicado por
este, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no
art. 12 desta Lei.
Art.31 Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas
serão prestados diretamente pelo Município ou órgão indicado por
este, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no
art. 14 desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e
funcionamento e o disposto no §2º do art. 27 desta Lei.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO –
FMSB:
Art.32 Deverá ser criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico –
FMSB, de natureza contábil, tendo por finalidade concentrar os
recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão,
substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais
e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de
saneamento básico do Município de Senador Eloi de Souza/RN,
visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com
modicidade dos custos.
Art.33 O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos
seguintes membros:
I. o Secretário Municipal de Saneamento, Saúde (ou equivalente), que
o presidirá;
II. o Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente); e
III. um representante do Órgão Regulador;
IV. um Representante dos Prestadores de Serviços de cada segmento
do saneamento básico;
V. um representante de organizações não governamentais relacionadas
ao setor de saneamento básico.
§1º Ao Conselho Gestor do FMSB compete:
I. estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do
FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do
plano municipal de saneamento básico;
II. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do
FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do
FMSB;
V. encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo
e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais do prestador;
VI. deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância
com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
§2º A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de
gestão financeira e contábil de órgão municipal específico.
Art. 34. Constituem receitas do FMSB:
I. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 15/23
II. recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos
dos serviços de saneamento básico, conforme os artigos 43 a 45 desta
Lei e seu regulamento;
III. transferências voluntárias de recursos do Estado do Rio Grande do
Norte ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos,
destinadas a ações de saneamento básico do Município;
IV. recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V. rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis do FMSB;
VI. repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios
celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de
ações de saneamento básico no âmbito do Município;
VII. doações em espécie e outras receitas;
§1º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
§2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a
desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão
ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez
compatíveis com o seu programa de execução.
§3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza
que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos
no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual,
observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§5º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o
seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§6º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano
Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Secretário
Municipal de Saneamento, Saúde (ou equivalente).
Art.35 Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I. cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas
correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município;
II. execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que
afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante
superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos
investimentos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica
ao pagamento de:
I. amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a
financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico
previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
II. despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSB;
III. despesas com investimentos emergenciais nos serviços de
saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho
Gestor do FMSB; e
IV. contrapartida de investimentos com recursos de transferências
voluntárias da União, do Estado de Rio Grande do Norte ou de outras
fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo
exercício financeiro.
Art.36 A organização administrativa e o funcionamento do FMSB
serão disciplinados em regulamento desta Lei.
SEÇÃO V
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM
SANEAMENTO BÁSICO – SIMISA:
Art.37 O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou
por intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico – SIMISA, com os objetivos de:
I. coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico;
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
III. cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº
11.445, de 2007.
§1º O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como
módulo integrante de sistema de informações gerais do Município ou
órgão regulador.
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 16/23
§2º As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor
disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet
ou por qualquer meio que permita o acesso a todos independente de
manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE COBRANÇA:
Art.38 Os serviços públicos de saneamento básico terão sua
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que
possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos
econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência.
§1º A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para
remuneração dos serviços de saneamento básico observará as
seguintes diretrizes:
I. prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
II. ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
III. geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do
planejamento;
IV. inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V. recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive
despesas de capital, em regime de eficiência;
VI. remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB;
VII. estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e
segurança na prestação dos serviços; e
VIII. incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para
usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico
no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos
usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo
integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a
domiciliar, dos usuários de baixa renda.
§3º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar
em consideração os seguintes fatores:
I. capacidade de pagamento dos usuários;
II. quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço,
visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde
pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a
proteção do meio ambiente;
III. custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em
quantidade e qualidade adequadas;
IV. categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades
crescentes de utilização ou de consumo;
V. ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em
períodos distintos; e
VI. padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
§4º Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de
regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas
ou preços públicos com o prestador dos serviços, mediante contrato
específico, ouvido previamente o órgão regulador, e desde que:
I. as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos
usuários preferenciais;
II. os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio
econômico financeiro dos serviços; e
III. no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e
capacidade operacional do sistema.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO:
Art.39 Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitários serão remunerados mediante a cobrança de:
I. tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de
coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas
redes públicas e em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para
cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II. preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 17/23
quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas
normas técnicas de regulação;
III. taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de
coleta e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não
ligados às respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na
situação de inativos, conforme definido em regulamento dos serviços.
§1º As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água
serão calculadas com base no volume consumido de água e poderão
ser progressiva em razão do consumo.
§2º O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de
hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente
possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de
abastecimento definidas no regulamento dos serviços;
§3º As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem
hidrômetro serão fixadas com base:
I. em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para
o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de
menor renda; ou
II. em volume presumido contratado nos demais casos.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS:
Art.40 Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
urbanos serão remunerados mediante a cobrança de:
I. taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
dos serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e
transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos
ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal;
II. tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante
contrato de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e
transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos
ou equiparados e de resíduos especiais;
III. preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de
manejo de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros
públicos em eventos de responsabilidade privada, quando contratados
com o prestador público.
§1º A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos
resíduos coletados e poderá considerar:
I. o nível de renda da população da área atendida;
II. as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III. o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
e
IV. mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração
de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por
compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás.
§2º Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou
reaproveitáveis serão subsidiados (ou não serão cobrados) para os
usuários que aderirem a programas específicos instituídos pelo
Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas
normas técnicas específicas de regulação.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS
PLUVIAIS URBANAS:
Art.41 Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive
taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de
suas atividades.
§1º Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento
sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de remuneração destes
serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento
específico destes serviços.
§2º No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços
referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema
de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público
municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em
vias ou logradouros públicos urbanos.
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 18/23
Art.42 Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço
público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída
pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, o
percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de
amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá
considerar:
I. nível de renda da população da área atendida; e
II. características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas.
SEÇÃO II
DAS TAXAS, TARIFAS E OUTROS PREÇOS PÚBLICOS:
Art.43 As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou
disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus
valores fixados com base no custo econômico, garantido aos entes
responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a
recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de
capital e remuneração adequada dos investimentos realizados.
§1º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não
poderão conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de
melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados, ou a
dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos
respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da
administração pública estadual e federal.
§2º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas
de regulação dos serviços, ficam excluídos do disposto no § 1º os
seguintes casos:
I. isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de
programas e subsídios sociais, conforme as normas legais e de
regulação específicas;
II. redução de valores motivada por revisões de cobranças dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de
correntes de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em
laboratório, ou de instituição credenciada, ou por meio de
equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de
Metrologia (Inmetro);
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais
situadas após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo
prestador por sua iniciativa ou por solicitação do usuário, ou
comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado
inconclusivo do prestador;
d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão
do mesmo em programa de subsídio social.
Art.44 As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de
forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com
antecedência mínima de trinta dias com relação à sua vigência,
inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as
normas legais específicas.
Art.45 As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as
categorias de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização
ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou
de qualidade dos serviços ofertados definidos pela regulação e
contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de
menor renda.
SEÇÃO III
DO REGIME CONTÁBIL PATRIMONIAL:
Art.47 Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de
saneamento básico constituem patrimônio público do Município,
afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua
gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização
legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou
improdutivos.
Art.48 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos
serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e
registrados conforme a legislação e as normas contábeis brasileiras
constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 19/23
mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos
demais instrumentos de regulação.
§1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem
ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de
exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias e as doações.
§2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a
depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e
certificados pelo órgão regulador.
§3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados
poderão constituir garantia de empréstimos, destinados
exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do
respectivo contrato.
§4º Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei
federal nº 8.666, de 1993, os prestadores contratados, organizados sob
a forma de empresa regida pelo direito privado, deverão constituir
empresa subsidiária de propósito específico para a prestação dos
serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e
segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO:
Art.49 São objetivos gerais da regulação:
I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
II. garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas
estabelecidas; e
III. prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores
dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO:
Art.50 O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
I. capacidade e independência decisória;
II. transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
III. no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa,
orçamentária e financeira da entidade de regulação.
§1º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as
seguintes competências:
I. apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de
regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos
serviços públicos de saneamento básico;
II. editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos
necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a
prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo
menos, os aspectos listados no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05
de janeiro de 2007.
III. acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e
operacionais dos prestadores dos serviços;
IV. definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem
como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre
proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e
outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;
V. instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema
contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações
gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o
cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;
VI. coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do
PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua
consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua
execução;
VII – apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e
plurianuais relativas à prestação dos serviços;
VIII. apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos
pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não
tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços;
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 20/23
IX. apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos
diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento
básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
X. assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão
dos serviços de saneamento básico.
§2º A composição do órgão regulador deverá contemplar a
participação de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e
de uma entidade técnico-profissional.
§3º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para
execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de
subsídios.
Art.51 O Município instituirá entidade ou órgão de regulação e
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Art.52 Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico
deverão fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações
necessários para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se
refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais
contratados para executar serviços ou fornecer materiais e
equipamentos.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE REGULAÇÃO:
Art.53 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos,
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos
usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão,
independentemente da existência de interesse direto.
§1º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e
motivada decisão do órgão regulador.
§2º A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:
Art.54 Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos
serviços de saneamento básico:
I. garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o
atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos
requisitos sanitários e ambientais;
II. receber do regulador e do prestador informações necessárias para a
defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
III. recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do
prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas
indevidas;
IV. ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive
as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
V. participar de consultas e audiências públicas e atos públicos
realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de
controle social da gestão dos serviços;
VI. fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades
do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art.55 Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e
dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as
normas administrativas de regulação dos serviços;
II. zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens
públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
III. pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes
da disposição e prestação dos serviços;
IV. levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V. cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais,
relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos
equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;
VI. executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de
sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 21/23
água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços,
nos termos desta Lei e seus regulamentos.
VII. responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
VIII. permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às
instalações sanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à
utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à
privacidade;
IX. utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à
sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos
equipamentos e instalações;
X. comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de
ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI. responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento
básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à
imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil,
possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:
Art.56 A educação ambiental é direito constitucionalmente assegurada
e é parte integrante da política de saneamento básico no âmbito do
Município, devendo ser obrigatoriamente instituída nos moldes desta
Lei e das demais normas atinentes à matéria.
Art.57 A valorização do cidadão como ator social no processo de
manutenção da qualidade e preservação do meio ambiente para esta e
para as gerações futuras deve estar presente em todas as fases de
implantação desta Política, especialmente através de:
I. instituição de programas e projetos de conscientização nas escolas;
II. participação da comunidade, sob a forma de controle social, desde
o planejamento das ações em saúde e saneamento até a participação na
fiscalização da prestação dos serviços, através da formação de pessoal
capacitado e na condução de programas de redução de impactos
ambientais concernentes a toda a população.
Art.58 As intervenções em educação ambiental deverão estar
alinhadas aos seguintes módulos:
I. mobilização social: é necessário o envolvimento dos diferentes
atores sociais no processo de planejamento;
II. educomunicação: a população deve estar envolvida nos processos
de construção coletiva do seu futuro, sendo a comunicação educativa
em seus diversos meios fundamental para que a comunidade esteja
habilitada a elaborar e escolher os meios a serem utilizados;
III. formação de Educadores Ambientais em Saneamento: o poder
público deverá estar aliado às pessoas, grupos e instituições que atuam
em processos de formação na região, com vistas à continuidade e
permanência das ações de educação e comunicação ambiental;
IV. implementação de Práticas e Tecnologias Socioambientais: devem
ser empregadas estratégias e atividades com caráter pedagógico em
iniciativas de educação ambiental, as quais devem primar pela
reflexão e estímulo ao posicionamento crítico diante dos problemas
socioambientais do município, primando também pelo uso das
diversas tecnologias em saneamento.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES:
Art.59 Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de
posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos
usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
I. intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos
de saneamento básico;
II. violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do
lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
III. utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto
de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador
do serviço;
IV. lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de
característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V. ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas
respectivas redes públicas;
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 22/23
VI. disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para
coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado
à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;
VII. disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie,
acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado,
particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos
d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas
áreas de drenagem;
VIII. lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em
terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a
sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido
tratamento;
IX. incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos
domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado
urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como
forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não
licenciados pelo órgão ambiental;
X. contaminação do sistema público de abastecimento de água através
de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial
ou por qualquer outro meio.
§1º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do
serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível,
obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual
ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e
da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do
serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
§2º Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer,
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art.60 As infrações previstas, disciplinadas nos regulamentos e
normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I. a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II. as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. os antecedentes do infrator.
§1º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I. ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de
saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas
aplicáveis;
II. ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato
ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de
regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras
das infrações;
III. ser o infrator primário e a falta cometida não provocar
consequências graves para a prestação do serviço ou suas
infraestruturas ou para a saúde pública;
IV. omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no
atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação
infracional.
§2º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I. reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
II. prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou
documentos;
III. ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou
fiscalização;
IV. deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao
órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade
que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação
do serviço e suas infraestruturas;
V. ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou
suas infraestruturas ou para a saúde pública;
VI. deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e
notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
VII. adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem
na medição do consumo de água;
VIII. praticar qualquer infração prevista na lei durante a vigência de
medidas de emergência;
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES:
Art.61 A pessoa física e/ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir esta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos
21/12/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BAD33080 23/23
dos regulamentos e normas administrativas de regulação,
independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização
civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema
público e a terceiros:
I. advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções
previstas neste artigo;
II. multa;
III. suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das
irregularidades, quando aplicável;
IV. perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos
serviços públicos de saneamento básico;
V. embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da
infração, quando aplicável.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
Art.62 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de
emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou
qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou
iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública
relacionado aos mesmos.
Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo
vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a
gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las
satisfatoriamente.
Art.63 No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicamse
aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do
Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação
do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art.64 Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança
pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico
prevista nesta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e
outros preços públicos praticados.
Art.65 O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições
desta Lei no prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar de sua
sanção e publicação, podendo os casos omissos a presente legislação
ser regulamentado por meio de decreto municipal.
Art.66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.
GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.
GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

image_pdfimage_print