ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA
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DECRETO Nº 040/2018.

EMENTA: DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ESTABELECER METAS DE ARRECADAÇÃO FISCAL. ESTABELECE MEIOS DE PARCELAMENTO DO IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolve:

DECRETA:

Art. 1º – Fica concedido desconto nos juros e multa incidido sobre os débitos advindos de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, no âmbito do município de Senador Eloi de Souza-RN, referente aos exercícios 2015, 2016 e 2017, assim como demais anteriores a publicação deste decreto.

Art. 2º – O desconto a ser concedido será estipulado pela gestão pública municipal através da Secretaria Municipal de tributação.

I – O desconto e deduções poderão ser quitados por meio de adesão ao parcelamento especial, da seguinte maneira:

  1. Desconto de 100% sobre a aplicação de juros e multas para os débitos negociados até o dia 30 de março de 2018 e pagos a vista até 05 de abril de 2018;
  2. Desconto de 90% sobre a aplicação de juros e multas para os débitos negociados até o dia 30 de março de 2018 e pagos em até duas vezes (2x) com início de pagamento em 05 de abril de 2018;

 

  1. Desconto de 70% sobre a aplicação de juros e multas para os débitos negociados até o dia 30 de março de 2018 e pagos em até quatro vezes (4x) com início de pagamento em 05 de abril de 2018;

 

  1. Desconto de 50% sobre a aplicação de juros e multas para os débitos negociados até o dia 30 de março de 2018 e pagos em até seis vezes (6x) com início de pagamento em 05 de abril de 2018;

 

  1. Desconto de 30% sobre a aplicação de juros e multas para os débitos negociados até o dia 30 de março de 2018 e pagos em até oito vezes (8x) com início de pagamento em 05 de abril de 2018;

 

  1. Desconto de 15% sobre a aplicação de juros e multas para os débitos negociados até o dia 30 de março de 2018 e pagos em até dez vezes (10x) com início de pagamento em 05 de abril de 2018.

II – O Valor mínimo para adesão ao parcelamento será de parcelas emitidas por boletos de R$ 80,00 (oitenta Reais).

III – O valor de R$ 80,00 (oitenta Reais) e inferior a este, até o limite de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) somente poderá ser dividido no máximo em duas parcelas, parcelas inferior ao limite de R$ 50,00 (cinqüenta Reais), será emitido a parcela única, aplicando os efeitos de dedução de juros e multa e pagamentos a vista.

Art. 3º – Poderá a Secretaria Municipal de Tributação, estabelecer política de incentivo  a arrecadação fiscal municipal, possibilitando ao contribuinte o parcelamento de débito com este município, adotando os mesmos critério de parcelamento deste decreto.

Art. 4º – A Secretaria Municipal de Tributação estabelecerá campanha de educação e arrecadação fiscal, procedendo com o cadastramento, levantamento de valores pagos e débitos dos contribuintes, adotando políticas e ações para o desenvolvimento de arrecadação fiscal municipal.

Art. 4º – Fica estipulada no âmbito deste decreto a semana municipal de regularização fiscal, que será no período de 19 a 31 de março de 2018, na qual a Secretaria Municipal de Tributação procederá com o recadastramento, atualização e correções dos registros tributários dos contribuintes municipais.

Art. 5º – O contribuinte que deixar de aderir a categoria do parcelamento especial,  no prazo estipulado no presente decreto, poderá aderir o parcelamento do débito  ordinário em até 60X (sessenta vezes), incidindo aplicação de juros e multa.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições em contrário, retroagindo o seus efeitos a 01 de fevereiro de 2018.

Senador Eloi de Souza-RN, 01 de fevereiro de 2018.

 

Grimalde Ferreira Lins

Prefeito.

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