ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA
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DECRETO MUNICIPAL Nº 042/ 2018.
Ementa: Regulamenta e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico Lei nº 383/2017e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOÍ DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal e da Legislação Ambiental;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, instituiu o novo marco regulatório do saneamento no Brasil e fixou as diretrizes nacionais para o saneamento ambiental;

CONSIDERANDO que a referida lei define em seu art. 9º que ao titular dos serviços cabe formular a Política Pública Municipal de Saneamento Básico, devendo elaborar os Planos de Saneamento Básico;

CONSIDERANDO que o Município é responsável pela prestação dos serviços de saneamento básico e que o art. 11 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, determina a elaboração e a aprovação do Plano de Saneamento Básico como instrumento de planejamento das ações do Poder Público.

CONSIDERANDO que o Município de Senador Eloi de Souza, com o apoio do Projeto de Capacitação fruto doConvênio UFRN/FUNASA, elaborou o Plano de Saneamento Básico, nos estritos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saneamento Básico de Senador Eloi de Souza,foi apresentado e discutido com a população;

CONSIDERANDO que o processo participativo atende a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, em relação ao controle social, e culminou com a aprovação das diretrizes do Plano de Saneamento,

CONSIDERANDO o art. 19 da Lei nº 383/2017que determina a necessidade de instituição do Plano Municipal de Saneamento Básico de acordo com a legislação vigente.

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentado e instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza – RN, enquanto instrumento da Política Municipal de Saneamento Básicoprevisto na Lei nº 383/ 2017.

Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, previsto na Lei nº 383/ 2017 tem como diretrizes, assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, como também fornece diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.

Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza-RN, tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, além dos seguintes objetivos específicos:

I – diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais;

II – estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços;

III – definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e

IV – estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas.

Art. 4º. Para efeitos deste Decreto, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:

I – Abastecimento deÁgua;

II – EsgotamentoSanitário;

III – Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos;

IV – Manejo de Águas Pluviais Urbanas.

Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza, deverá respeitar o que determina a Lei Municipal nº 383/2017 que estabelece a Política Municipal de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, revisão, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integram o anexo destedecreto.

  • 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Senador Eloi de Souza.
  • 2º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza deverá ser elaborada em articulação com a sociedade civil, os prestadores dos serviços correlatos, órgão regulador e administração pública municipal, além de estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico estabelecidos através daLei nº 383/ 2017.
  • 3º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Senador Eloi de Souza estiver inserido, se houver.

Art. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e manejo de águas pluviais urbanas,tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.

Art. 7º. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.

Parágrafo Único. Os Regulamentos, referidos no caput, comporão anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição.

Art. 8º. Constitui órgão executivo do presente Plano a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.

Art. 9º. Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, constituído com base no artigo 26 da Lei Municipal de Saneamento Básico nº 383/2017.

Art. 10. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza os documentos anexos a este Decreto, os quais sejam: Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 11. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal nº 11.445/07 e o Decreto Regulamentador nº 7.217/10.

Art. 12. Esse Decretoentra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Senador Eloi de Souza-RN, em 14 de março de 2018.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal de Senador Eloi de Souza

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