JULGAMENTO DE RECURSO

Processo nº 08030001/18

Pregão Presencial nº 006/2018

“Objeto: O Registro de preço pra eventual e futura Contratação dos Serviços de Transporte Escolar com motorista para atender as diversas comunidades rurais e zona urbana desse município, COM EXCLUSIVIDADE DE ROTAS PARA ME E EPP”.

 

Julgamento do Recurso Administrativo Licitação de referência: Pregão Presencial nº 006/2018

Recorrente: CONCREALL COMERCIALIZAÇÃO EIRELI EPP, CNPJ: 12.607.846/0001-73

 

Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do artigo 11, do Decreto 5.450/05, bem como no inciso VIII, do artigo 9º do Decreto 3.555/2000 e na Lei 10.520/2002 Art. 3º inciso IV, este Pregoeiro da Prefeitura Municipal, recebeu e analisou o recurso da empresa vencedora do “item 01” do Pregão citado, onde a mesma havia sido inabilitada por não apresentar notas fiscais que comprovasse o atestado conforme item 8.1.3 “a” do edital. Dessa forma ao proferir sua decisão sobre o recurso administrativo. Examinando cada ponto discorrido na peça recursal da empresa e em analise a legislação e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, exponho abaixo as medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentaram a decisão final.

O pregoeiro, então, ao acolher o recurso e revendo seus atos considerar insubsistente esse motivo invocado para justificar a mencionada inabilitação, resolve: a) tornar sem efeito a inabilitação da detentora da melhor oferta na fase de lances para o “item 1”, “manter os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do certame”; b) dar ciência de que a exigência de apresentação de atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”. Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013, Decisão 739/2001 – Plenário; Acórdão 597/2007 – Plenário do TCU e demais jurisprudências.

 

Assim, em face das razões expendidas acima DEFIRO o pedido formulado pela Recorrente, revogando o posicionamento inicial no sentido de DECLARAR HABILITADA E VENCEDORA do “ITEM 1” a empresa CONCREALL COMERCIALIZAÇÃO EIRELI EPP.

 

Senador Eloi de Souza/RN, 28 de março de 2018.

 

Geniel Pereira de Oliveira

Pregoeiro Municipal