ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13010003/2021 PUBLICAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N. º 015/2021.

Extrato do Termo de Ratificação e dispensa de licitação – Processo de Dispensa de Licitação Nº 015/2021, Objeto: Contratação de empresa para aquisição de medicamento para farmácia básica, tendo em vista a manutenção da farmácia, a fim de atender a demanda de usuários do sistema municipal de saúde que são encaminhados para o hospital municipal e unidades básicas de saúde do município. a razão desta contratação emergencial encontra respaldo no fato de que, os serviços dependentes do objeto em questão, são necessários ao atendimento da necessidade pública, e necessitam de urgente início, visto que os pacientes em tratamento no Hospital Municipal não podem ter seus tratamentos interrompidos, sob pena de agravamento da situação de saúde, podendo lhes custar a vida, e tratar-se do atendimento da população carente que depende desses serviços, necessários ao bom andamento dos serviços do Município de Senador Elói de Souza.

DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2021 – GP/PMSES E Art. 24.

 

É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Empresa: RN HOSPITALAR ATACADISTA LTDA CNPJ: 27.320.140/0001-01

VALOR TOTAL 301.063,30 (trezentos e um mil sessenta e três reais e trinta centavos).

 

RJ3 DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 33.379.154/0001-95

VALOR TOTAL R$ 1.189,00 (mil cento e oitenta e nove reais),

 

Senador Elói de Souza-RN, 23 de fevereiro de 2021

 

MACIEL GOMES DA SILVA 

Prefeito Municipal.

 

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