NOTIFICAÇÃO Nº 01/2020 – Retomada de Obra de pavimentação na comunidade de Lagoa dos Cavalos

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


NOTIFICAÇÃO Nº 01/2020

Senador Elói de Souza, 04 de Agosto de 2020

À EMPRESA
D’LEON COMÉRCIO E SERVIÇOS
24.295.246/0001-04
Rio Grande do Norte

Prezado(a) D’LEON COMÉRCIO E SERVIÇOS:

Constatamos, mediante visita técnica, que o objeto do contrato nº 1052367-60/2018, referente a
pavimentação na comunidade de Lagoa dos Cavalos encontra-se parada. Estamos cientes que
para execução das calçadas é necessária a agilidade da secretaria de obras do município, o que já
está sendo providenciado, porém isto não impede que os demais serviços sejam executados.
Pedimos que retomem.
Atenciosamente,

Isla Licely Rodrigues Batista
Engenheira civil
CREA-RN: 2116031699

NOTIFICAÇÃO 01 – D’LEON- RETOMADA

 




DECRETO MUNICIPAL Nº 090/2020 – Dispõe sobre o Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo do Município de Senador Elói de Souza/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 090/2020.

Dispõe sobre o Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA no uso das atribuições que lhe confere A Lei Orgânica, Considerando a importância da retomada progressiva das atividades presenciais do Funcionalismo Público no Município, que deve ser definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

 

Considerando que o avanço na gradual abertura das atividades está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

 

Considerando a edição do Decreto Municipal, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades;

 

Considerando a necessidade de instituir Plano de Retomada Gradual das Atividades Presenciais no Poder Executivo, com o objetivo de retomar a jornada de trabalho presencial e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes a serem observadas na elaboração de Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo Municipal, que deverá abranger o retorno às atividades presenciais dos servidores públicos municipais, empregados públicos, bolsistas, estagiários e demais colaboradores nos órgãos da Administração municipal direta e indireta.

 

Art. 2º – Compete à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Saúde a elaboração, divulgação e acompanhamento da execução do Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo, devendo observar as disposições deste Decreto.

 

As atividades de trabalho dos órgãos públicos municipais retornaram ao expediente comum, respeitando as regras de distanciamento social, utilização de mascaras de proteção e utilização de álcool em gel em todos os ambientes de trabalho.

O atendimento ao público externo ficará condicionado as atividades essenciais, cabendo a cada órgão gerenciar o controle de pessoas, com finalidade de evitar aglomerações. Não podendo exceder o número máximo de 04 pessoas por ambiente.

Fica condicionado que cada gestor dos órgãos e secretarias solicitará ao Gabinete do Prefeito meios para proteção ao COVID-19, devendo solicitar mascaras, álcool, recipiente para acondicionar o álcool, sabão liquido, e demais produtos de limpeza e higienização para fins de proteção e prevenção ao COVID-19.

Cada órgão ficará condicionado a proceder com a melhor forma de ventilação natural dos ambientes, devendo deixar portas e janelas abertas com finalidade de circulação do ar.

O retorno das atividades letivas e educacionais de modo em geral, ficará condicionado as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

A órgãos vinculados a Secretaria de Saúde do Município deverão seguir as regras de proteção e ambientalização preconizados pela OMS.

 

Parágrafo único: O Gabinete do Prefeito acompanhará a elaboração e execução do Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo.

 

Art. 3º – Os servidores públicos efetivos, assim como ocupantes de cargos ou funções comissionadas devem apresentar-se para jornada presencial a partir do dia 03 de agosto de 2020, objetivando o planejamento da ampliação do trabalho presencial.

 

Art. 4º – A retomada da jornada de trabalho presencial deverá basear-se em 3 (três) critérios subjetivos fundamentais que, articulados entre si, garantirão uma retomada segura para os trabalhadores:

 

I – definição dos serviços essenciais que necessitam do trabalho presencial;

II – mapeamento e identificação dos servidores públicos e demais colaboradores com comorbidades ou que integrem grupo de risco da COVID-19; e

III – mapeamento e identificação dos servidores com faixa etária igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 5º – A implementação e progressão do plano deverá observar a evolução do quadro pandêmico, mediante os mesmos critérios estabelecidos no parágrafo único, artigo 3º, do Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020.

 

Art. 6º – A retomada gradual, responsável e segura da jornada de trabalho presencial deverá ser dividida em 3 (três) dimensões:

 

I – ações preparatórias ao retorno das atividades presenciais;

II – medidas de controle no retorno das atividades presenciais; e

III – cronograma de retorno gradual dos trabalhadores.

 

Art. 7º – A definição do cronograma de retomada obedecerá a critérios objetivos internos e externos, como a readequação física dos órgãos públicos, o estabelecimento de protocolos sanitários de entrada e de permanência, com o propósito de evitar-se aglomeração tanto no deslocamento ao serviço, quanto dentro das unidades de expediente.

 

Art. 8º  Os servidores caracterizados como grupo de risco, tais como: Idosos com idade igual ou superior a 60 anos de idade, gestantes, parturiente, lactantes, mães de crianças com até 02 dois anos de idade, cardiopatas graves, diabéticos, portadores de HIV, Neoplasias e demais comorbidades, deverão ficar afastados das suas atividades presenciais até o dia 31 de agosto de 2020, cabendo ao gestor de cada pasta atribuir atividades de tele-trabalho ao servidor, após a referida data caberá a cada secretaria estabelecer critérios de retomada gradual das atividades do servidor, garantindo ao mesmo a proteção necessária para evitar o contágio do COVID-19.

 

Art.9º – As atividades e expediente do Instituto de Previdência Municipal, ficará a critério discricionário do presidente do SOUZAPREV, estabelecer os meio de retomadas, haja vista ser um órgãos de natureza peculiar, o qual trata diretamente com o público na sua maioria do grupo de risco, devendo este órgão caso necessite retornar as atividades presenciais de trabalho, adotar medidas de proteção e controle de distanciamento dos servidores e do público assistido.

 

Art.10 – O presente decreto versa sobre atividades no âmbito do poder público municipal, cabendo as atividades privadas seguir as normas de distanciamento social previstos nos decretos anteriormente editados por esta municipalidade, assim como as normas gerais estabelecidas pelo Governo do Estado do RN.

 

Art.11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 03 de agosto de 2020.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 089/2020 – DECRETA LUTO OFICIAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE PERSONALIDADE ILUSTRE DO MUNICÍPIO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 089/2020.

DECRETA LUTO OFICIAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE PERSONALIDADE ILUSTRE DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Luto Oficial Município de SENADOR ELOI DE SOUZA -RN, por 03 (três) dias contados desta data, e ponto facultativo no dia 22 de julho 2020, em virtude do sepultamento de Alex Araújo, filho natural do município que, em vida, representou o nome do município nas atividades desportista na qualidade de Vaqueiro Profissional nos Circuitos de Vaqueja do Brasil.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal, e publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do Município, aos moldes da Lei Orgânica Municipal.

 

Senador Eloi de Souza-RN, 20 de julho de 2020.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 088/2020 – Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 088/2020.     

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

Art. 1º- Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º-Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da data deste Decreto:

I- As aulas da rede pública municipal de ensino.

II – Enquanto durar o estado de alerta em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) as atividades das repartições públicas municipais ficam operando com horário reduzido das 07hs às 12hs, apenas expediente interno.

Art. 3º – Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Município e do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único.A obrigação de comunicação de que trata ocaputtambém se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).

Art. 4º – Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

§ 1º – O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.

§ 2º – Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.

§ 3º – Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.

 

§ 4º – A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada pela Junta Médica do Município ou por profissional da rede pública ou privada de saúde.

Art. 5º – O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 6º – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 5º deste Decreto;

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

Art. 7º – Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.

 

Parágrafo único.Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:

I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

II – estiverem gestantes;

III – tiverem filho menor de 1 (um) ano;

IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 8º – Fica determinado no período deste decreto o isolamento social com medidas flexíveis, podendo a Secretaria Municipal de Saúde, adotar medidas que fizer necessários para estabelecer um controle epidemiológico para evitar a propagação do COVID-19, assim como estabelecer medidas de contenção de circulação de pessoas nas ruas do município.

 

I – Estabelecer o horário de circulação de populares nas ruas do município será das 05:00 (cinco horas da manhã), até as 19:00 (dezenove horas), cabendo ao município adotar medidas para evitar aglomerações nas vias publicas.

 

II – As atividades de bares, restaurantes ou atividades similares, assim como qualquer atividade comercial não essencial, deve adotar medidas de higienização e organização para o retorno de suas atividades, devendo exigir das pessoas que transitam no locais a utilização de mascaras, álcool em gel, assim como a manutenção do distanciamento social.

 

III – Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a adotar medidas técnicas para testagem em massa da população, devendo analisar a viabilidade técnica e financeira para tal fim.

 

IV – Os servidores da área da saúde realizarão testagem rápida ou qualquer outra medida para identificação da contaminação a ser realizado semanalmente, podendo o Secretário Municipal de Saúde determinar afastamento temporário de servidor, caso o mesmo teste positivo para o COVID-19, ou tenha tido qualquer tipo de contato com infectados que possam causar prejuízos a saúde pública.

 

V – A secretaria Municipal de Saúde poderá adotar medidas necessárias para conter a disseminação do COVID-19, seguindo as orientações da Secretaria Estadual de Saúde, da Organização Mundial de Saúde e demais órgãos reguladores. Podendo solicitar auxilio da força policial para fins de medidas de gerenciamento de crises.

 

Art.9º – O não cumprimento do presente decreto resultará na aplicação de Multa pessoal a quem descumprir o mesmo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais), a ser revertido ao Fundo Municipal da Saúde, podendo ser aplicado até o limite de 10 (dez) vezes o valor originário.

 

Art. 10 – De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia.

 

Art. 11º – O decreto poderá ser renovado a qualquer momento de acordo com as necessidades e orientações a respeito da proteção à saúde pública.

 

Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senador Elói de Souza/RN, 03 de julho de 2020.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 087/2020 – DECRETA LUTO OFICIAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 087/2020.     

DECRETA LUTO OFICIAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Luto Oficial no Município de SENADOR ELOI DE SOUZA -RN, por 03 (três) dias contados desta data, pelo falecimento do Senhor José Azevedo de Oliveira (Dedé de Nicolau), que, em vida, prestou inestimáveis serviços prestados ao município, tendo exercido o cargo de Prefeito Municipal no período de 1993 a 1996.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal, e publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do Município, aos moldes da Lei Orgânica Municipal.

 

Senador Eloi de Souza-RN, 03 de julho de 2020.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal